Processo 5002702-68.2021.4.03.6112

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002702-68.2021.4.03.6112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002702-68.2021.4.03.6112 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A APELADO: JOSE TADEU ESTEVAM RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 361221978) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 360014503) que, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação da autarquia, cuja ementa transcrevo a seguir: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início do benefício - DIB em 03/09/2019, ou mediante reafirmação da data de entrada do requerimento - DER, fixando os critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. O INSS sustentou, preliminarmente, a necessidade de conhecimento da remessa necessária. No mérito, impugnou o reconhecimento de atividade especial pelo enquadramento da categoria profissional apenas com base na anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, questionou a técnica de mensuração de ruído e alegou eficácia de equipamento de proteção individual - EPI quanto aos agentes químicos. Subsidiariamente, postulou a prescrição quinquenal, e pugnou pela adequação dos consectários da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em decidir: (i) se a sentença se submete à remessa necessária; e (ii) se os períodos controvertidos configuram atividade especial e, em consequência, se estão preenchidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com definição do termo inicial e dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária foi afastada, porque, embora ilíquida a sentença, o proveito econômico não excede o limite do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A caracterização do tempo especial obedece à legislação vigente à época do labor, observando-se o princípio tempus regit actum (Tema 546/Superior Tribunal de Justiça). Até 28/04/1995, admitiu-se o enquadramento por categoria profissional, com base nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, para a atividade de motorista de ônibus e caminhão. Para ruído, exigiu-se prova técnica quanto à intensidade. Adotaram-se os limites de tolerância fixados em repetitivo (REsp 1.398.260/PR), concluindo-se pela exposição a ruído de 87,52 dB nos períodos indicados, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Reconhecida a especialidade por exposição a vibração de corpo inteiro, conforme parâmetros técnicos indicados no voto, com enquadramento nos códigos dos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº…

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