Processo 5002702-75.2024.4.03.6108

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002702-75.2024.4.03.6108
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 07 - Des. Fed. Nery Júnior
Última publicação
23/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002702-75.2024.4.03.6108 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO BORIOLI DE OLIVEIRA - SP356328-A ADVOGADO do(a) APELADO: DUDELEI MINGARDI - SP249440-A APELADO: MASA COMERCIO E TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, POSTO DE SERVICOS ESTANCIA DA BARRA LTDA, REDE PAULISTA DE BARRA BONITA LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE BAURU RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002702-75.2024.4.03.6108 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MASA COMERCIO E TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, POSTO DE SERVICOS ESTANCIA DA BARRA LTDA, REDE PAULISTA DE BARRA BONITA LTDA Advogados do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO BORIOLI DE OLIVEIRA - SP356328-A, DUDELEI MINGARDI - SP249440-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE BAURU R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação e remessa oficial em mandado de segurança impetrado por MASA COMÉRCIO E TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e OUTROS contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP, objetivando, em suma, o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativos às aquisições de combustíveis desde 11 de março de 2022 até 90 dias após a promulgação da LC 194/2022. Afirmam que, com a edição da Lei Complementar nº 192/2022, houve redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS sobre determinados combustíveis até o fim de 2022, além da concessão de um benefício adicional: a possibilidade de manutenção e aproveitamento de créditos ao longo da cadeia, inclusive pelos adquirentes finais. Posteriormente, entretanto, alterações normativas — especialmente a Medida Provisória nº 1.118/2022 e a Lei Complementar nº 194/2022 — restringiram e, ao final, vedaram o direito ao creditamento. Alegam que essa supressão representa aumento indireto da carga tributária e, por isso, deveria observar o princípio da anterioridade nonagesimal, produzindo efeitos apenas após 90 dias da publicação da norma. Postulam, em decorrência, seja reconhecido o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Sobreveio sentença que concedeu a segurança e reconheceu o direito das impetrantes creditarem-se dos valores de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural, querosene de aviação e biodiesel desde 11.03.2022 (data da publicação da LC nº 192/2022) até 21.09.2022, ou seja, até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022, declarando o direito à compensação do indébito decorrente. Custas a serem reembolsadas pela União. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida ao reexame necessário (ID 346836994). Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs apelação alegando que a impetrante, enquanto parte integrante do comércio varejista de combustíveis e sujeita à tributação monofásica do PIS e da COFINS, não poderia postular o creditamento dos referidos valores, eis que estaria sujeita à alíquota zero de tais…

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