Processo 5002703-35.2025.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002703-35.2025.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002703-35.2025.4.03.6105 AUTOR: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A., APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A., APERAM INOX TUBOS BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR - MG104124 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA - MG101417 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA CAMPOS LIMA - MG102096 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE GABRIELLE MARQUES OLIVEIRA FONTES - MG230906 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE MORAES BITTENCOURT - MG192752 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito tributário ajuizada por APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A. (CNPJ: 33.390.170/0018-27), APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A. (CNPJ: 33.390.170/0001-89) e APERAM INOX TUBOS BRASIL LTDA. (CNPJ: 04.335.855/0001-24) em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na qual pede a parte autora seja: “a) declarada a inexistência de relação jurídica que as obriguem a efetuar o recolhimento dos juros moratórios quando da realização do pedido de prorrogação do regime de admissão temporária, em vista da ilegalidade da norma prevista no art. 64 da Instrução Normativa RFB nº. 1.600/2015; (b) como consequência do acolhimento do pedido anterior, condenada a ré a devolver os valores pagos indevidamente a título de juros moratórios quando das prorrogações passadas dos regimes de admissão temporária, devidamente corrigidos pelo mesmo índice utilizado pela Fazenda Nacional para a cobrança dos tributos federais (Selic); (b.1) declarado ainda o direito de optarem por receber os valores do indébito tributário mediante a expedição de precatório nestes autos ou via procedimento administrativo de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos da Súmula nº 461 do STJ”. Narram as autoras que, no exercício de suas atividades econômicas, utilizam equipamentos importados destinados à produção de tubos de aço inoxidável, alguns deles obtidos mediante contratos de locação ou comodato celebrados com empresas estrangeiras. Sustentam que tais bens ingressaram no território nacional sob o Regime Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica, previsto no art. 79 da Lei nº 9.430/1996 e regulamentado pelo Decreto nº 6.759/2009, sendo a permanência dos bens no País autorizada mediante processos administrativos e dossiês específicos. Aduzem que, na hipótese de prorrogação do regime de admissão temporária, a Receita Federal do Brasil tem exigido o pagamento de juros de mora sobre os tributos incidentes no período adicional de permanência dos bens no País, com fundamento no art. 64 da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, os quais reputam indevidos. Defendem que, durante a vigência do regime de admissão temporária, ocorreria a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que não haveria mora do contribuinte a justificar a incidência de juros moratórios. Alegam, ainda, que a Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 teria extrapolado sua função regulamentar ao prever a cobrança de juros de mora não prevista em lei. Custas recolhidas ao ID 357636776. Citada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação ao ID 389766684. Argui, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em relação ao Mandado de Segurança nº 5033565-38.2024.4.03.6100,…

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