Processo 5002703-37.2024.4.04.7206
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002703-37.2024.4.04.7206/SC RELATORA : Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI APELANTE : ITACIR BUCO (RÉU) ADVOGADO(A) : BENO BACALTCHUK (OAB SC010598) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROVA DOCUMENTAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta em ação de cobrança, discutindo-se a suficiência da prova documental apresentada por instituição financeira para demonstrar a existência de relação jurídica e débito decorrente de contratos de crédito direto e cartões de crédito, na ausência de contrato formalmente assinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se a prova documental apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a relação jurídica e o débito em ação de cobrança de contratos bancários, mesmo sem a apresentação de contrato formalmente assinado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ação de cobrança, não se exige prova dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, bastando a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4. A ausência de contrato formalmente assinado não inviabiliza a pretensão, pois o ordenamento jurídico admite a comprovação da relação obrigacional por outros meios de prova, conforme o art. 221 do Código Civil. 5. Contratações bancárias contemporâneas, frequentemente realizadas por meios eletrônicos mediante senha pessoal, são válidas, e a anuência pode ser demonstrada pela movimentação financeira e utilização do crédito. 6. O conjunto probatório apresentado pela instituição financeira é consistente e convergente, incluindo extratos bancários que evidenciam a efetiva disponibilização dos valores na conta corrente do réu e demonstrativos de evolução contratual individualizados. 7. No que se refere aos cartões de crédito, as faturas apresentadas estão em nome do réu, com identificação de endereço coincidente, discriminando despesas, encargos e opções de pagamento, o que evidencia a utilização do serviço e o reconhecimento da relação jurídica. 8. A alegação de que os documentos seriam unilaterais não é suficiente para afastar sua validade probatória, mormente porque o réu não nega a contratação, limitando-se a sustentar a insuficiência da prova documental, sem impugnação específica. 9. A suposta ausência de demonstração dos encargos não procede, pois os demonstrativos de débito e as faturas indicam as taxas de juros aplicadas e os encargos incidentes, e as cláusulas gerais dos contratos estabelecem os critérios de incidência. 10. Não se vislumbra a necessidade de dilação probatória, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a compreensão da relação jurídica, o controle da legalidade dos encargos e o exercício do contraditório. 11. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de provar a existência da relação jurídica e do débito cobrado, razão pela qual a sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO: 12. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.
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