Processo 5002703-50.2026.8.24.0004
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002703-50.2026.8.24.0004/SC APELANTE : OSVALDO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Osvaldo dos Santos contra sentença que, na " a ção de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade, indenização por danos materiais e morais" ajuizada em face de Banco Agibank S.A., julgou parcialmente procedente o pedido "apenas para declarar a nulidade da portabilidade" do benefício previdenciário, rejeitando os pedidos indenizatórios e distribuindo os ônus sucumbenciais de forma recíproca — fixados os honorários para o procurador do autor em 15% sobre "o valor da condenação relativa à restituição das parcelas pagas" (com piso de R$ 1.200,00) e para o procurador do réu em R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 54). A sentença apoiou-se nos seguintes fundamentos: (a) inexistindo nos autos documento assinado pelo autor — ainda que eletronicamente — a demonstrar que solicitou a portabilidade, o ato revelou-se ilegal, impondo-se a declaração de sua nulidade; e (b) os pedidos indenizatórios não procedem, porquanto o autor, "embora com algum atraso" , teve acesso aos valores do benefício, os quais foram depositados em conta de sua própria titularidade, jamais havendo apropriação pela ré, inexistindo prova de inadimplemento de compromissos pelo autor ou de situação vexatória apta a caracterizar o dano moral (evento 54). Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que: (a) a retenção de verba de natureza alimentar de consumidor idoso e hipervulnerável configura dano moral in re ipsa , agravado pela "via crucis" imposta para acesso ao próprio numerário, devendo a ré ser condenada ao pagamento de R$ 30.000,00; (b) a sentença foi omissa quanto ao pedido de repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), impondo-se, à luz da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), a condenação da ré à restituição dobrada dos valores retidos; e (c) com a reforma da sentença, os ônus sucumbenciais devem recair integralmente sobre o réu (evento 59). Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso e, ainda, suscita a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir, além de afirmar, no mérito, que não houve ilegalidade na portabilidade (evento 74). Os autos ascenderam a esta Corte, vindo conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Do julgamento monocrático O feito comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, VIII, do diploma processual civil, e no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), porquanto a matéria devolvida — configuração de dano moral em relação de consumo bancária, cabimento da repetição do indébito e distribuição da sucumbência — encontra-se disciplinada por orientação jurisprudencial consolidada. 3. Do juízo de admissibilidade O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade: é tempestivo, subscrito por procuradores regularmente constituídos nos autos (evento 1, PROC) e atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica aos fundamentos da sentença. O recolhimento do preparo é dispensado, porquanto deferida ao apelante a gratuidade da justiça na origem (evento 21). Conheço, portanto, da…
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