Processo 5002703-69.2023.8.08.0014
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002703-69.2023.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIAO BRAZILINO DE BARROS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5002703-69.2023.8.08.0014 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: SEBASTIÃO BRAZILINO DE BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por pensionista do INSS, determinando a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado impugnada pelo consumidor quanto à autenticidade da assinatura; (ii) estabelecer se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação pretendida pela instituição financeira; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. Impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova, conforme tese firmada no Tema 1.061 do STJ e arts. 428, II, e 429, II, do CPC. A instituição financeira não requereu a realização de perícia grafotécnica, limitando-se a alegar a disponibilização do crédito, operando-se a preclusão quanto à produção dessa prova e permanecendo não demonstrada a autenticidade da assinatura. A divergência gráfica entre a assinatura constante do contrato e aquelas presentes nos documentos pessoais e na procuração judicial reforça a inexistência de manifestação válida de vontade do consumidor, impondo o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual. A ausência de prova de que o consumidor tenha efetivamente recebido ou usufruído do valor supostamente liberado impede a compensação pretendida pela instituição financeira, sob pena de transferir ao consumidor o ônus da fraude. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, em razão da violação à dignidade e à segurança patrimonial do consumidor. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo que, após 30/03/2021, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme tese…
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