Processo 5002703-75.2021.4.03.6331

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002703-75.2021.4.03.6331
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002703-75.2021.4.03.6331 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: VALMIR MACEDO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EMERSON FRANCISCO GRATAO - SP172889-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALMIR MACEDO FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VALMIR MACEDO FERREIRA, por meio da qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos especiais, desde a DER, em 07/06/2021. A r. sentença julgou o pedido parcialmente procedente para reconhecer e condenar o INSS a averbar o período 01/08/2019 a 13/11/2019 como laborado em condições especiais (Id. 354812635). Recorre a parte autora, requerendo, em síntese, “[...] o enquadramento relativo ao período havido entre 01/05/2008 a 31/07/2018 (sic) e de 01/08/2018 a 11/03/2020 [...]”, pelo que deve o pedido ser julgado procedente (Id. 354812641). Recorre também o INSS, impugnando o período especial reconhecido na r. sentença, qual seja, de 01/08/2019 a 13/11/2019. Prequestiona a matéria para fins recursais (Id. 354812642). As partes não apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO Para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação das seguintes premissas: Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015. EPI - Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria" (ARE 666.335/SC, 04.12.2014). Metodologia de aferição de ruído a partir de 19/11/2003. Tratando-se de períodos de trabalho posteriores a 19/11/2003, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ateste como fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Vejamos: Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a…

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