Processo 5002704-18.2026.4.02.5101

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002704-18.2026.4.02.5101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
34ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5002704-18.2026.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL DOIS DE FEVEREIRO ADVOGADO(A) : IONA CRISTINA ARAUJO BUTLER (OAB RJ080188) ADVOGADO(A) : RUTE LOPES DE ARAUJO TAVARES PEREIRA (OAB RJ175702) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF nos autos da execução de título executivo extrajudicial em destaque, pela qual a exequente pretende o pagamento de R$8.669,73, referente às cotas condominiais em atraso no período de outubro de 2024 a janeiro de 2026, bem como as vincendas, do apartamento localizado na Rua Dois de Fevereiro, no. 1411, apartamento 403, bloco B, Água Santa, Rio de Janeiro, CEP: 20745-311, Rio de Janeiro/RJ. evento 1, DOC2 – A exequente apresenta cópia da matrícula do imóvel junto ao RGI. Para sustentar a nulidade do título executivo, a CEF alega ausência de documentos essenciais à propositura da ação, sobretudo a previsão orçamentária que explicitara a cota parte de cada unidade no rateio das despesas, o que enseja o reconhecimento da iliquidez do título. Argumenta que a posse direta exercida por detentor do bem inviabilizaria a cobrança da dívida em face da CEF. Ao final, requer a exclusão do débito executado de valores das taxas não comprovadas na inicial. É o breve relatório. Decido. Extrai-se da cópia da matrícula do imóvel perante o RGI ( evento 1, DOC2 ) que a CEF é proprietária da unidade imobiliária por consolidação da propriedade, ocorrida em 13/08/2025, o que a torna parte legítima como responsável pelo pagamento das cotas condominiais do imóvel, ainda que se trate de parcelas vencidas em momento anterior à aquisição da propriedade.  No tocante às cotas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação, destaco o disposto no artigo 323 do CPC: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e  serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." A respeito, confirma-se entendimento do STJ consolidado nos precedentes abaixo transcritos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.  DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.  O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las ". 2.1.  Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente…

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