Processo 5002704-28.2025.8.24.0050

TJSC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5002704-28.2025.8.24.0050
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pomerode
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 5002704-28.2025.8.24.0050/SC AUTOR : EDSON HAFEMANN ADVOGADO(A) : CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466) ADVOGADO(A) : MARLISE WINK (OAB SC039617) AUTOR : ISOLDE KANNENBERG HAFEMANN ADVOGADO(A) : CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466) ADVOGADO(A) : MARLISE WINK (OAB SC039617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Edson Hafemann e Isolde Kannemberg Hafemann em face do Espólio de Frida Ramlow, representado por seus herdeiros, do Espólio de José Vicente de Souza, igualmente representado por seus herdeiros, além de Asta Krahn e Marcos Krahn , objetivando a declaração de propriedade de área de 621,71 m² situada na Rua Concórdia, n.º 727, bairro Testo Rega, em Pomerode/SC, integrante da matrícula n.º 1.910 do Registro de Imóveis local (EVENTO 1). Os autores alegam posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 2000, somada à posse de seu antecessor Wilibaldo Hafemann, iniciada em 1988, totalizando mais de 37 anos. Sustentam ser inviável a regularização administrativa em razão da complexidade registral e da ausência de interesse dos herdeiros da proprietária registral em promover a regularização fundiária. Após emendas à inicial (EVENTOS 16 e 34), foram juntados documentos complementares, incluindo certidões negativas, certidão municipal, memorial descritivo, planta planimétrica, avaliação do imóvel e declaração de inexistência de APP e de Unidade de Conservação na área (EVENTOS 21, 22, 32 e 39). A decisão do EVENTO 41 recebeu as emendas, indeferiu o reconhecimento de citação por declaração de anuência da confrontante Larissa Mayara Hafemann , dispensou audiência de conciliação e determinou a citação dos réus, confrontantes, terceiros interessados, entes públicos e do Ministério Público. Foram expedidos mandados, edital e ofícios. Algumas citações foram cumpridas (EVENTOS 77, 79 e 80), enquanto outras restaram frustradas (EVENTOS 78, 81 e 82). O sistema de pesquisa de óbitos da Corregedoria-Geral da Justiça informou o falecimento de Diego de Souza , Dalila Krahn Wiebrantz e Rolf Wiebrantz (EVENTOS 53, 56 e 57). Intimada, a parte autora requereu a regularização da sucessão processual, indicando Eraci de Souza como representante do Espólio de Diego de Souza e requerendo a inclusão de Patricia Raquel Wiebrantz, Denise Cristina Wiebrantz, Sandra Beatriz Wiebrantz e Charles Rafael Wiebrantz como sucessores de Dalila Krahn Wiebrantz e Rolf Wiebrantz (EVENTO 83). A União informou aguardar análise técnica da Superintendência do Patrimônio da União para manifestação conclusiva (EVENTO 75). O Estado de Santa Catarina declarou ausência de interesse na causa (EVENTO 92) e o Município de Pomerode informou não possuir interesse no imóvel (EVENTO 89). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Da Sucessão Processual de Diego de Souza O óbito de Diego de Souza foi informado pelo sistema da Corregedoria-Geral da Justiça e confirmado por certidão juntada aos autos (EVENTOS 53 e 83). Falecido solteiro, sem descendentes e sem cônjuge, sua sucessão transmite-se à única ascendente remanescente, Eraci de Souza , uma vez que seu pai, José Vicente de Souza, também é falecido (art. 1.829, II, do CC). Nos termos do art. 110 do CPC, a sucessão processual deve ocorrer pelo espólio ou sucessores. Como Eraci de Souza já integra o polo passivo, dispensa-se a suspensão do processo prevista no art. 313, I, do CPC. Todavia, para que exerça a representação do Espólio de Diego de Souza , é necessária sua citação nessa…

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