Processo 5002704-36.2023.8.13.0460
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 5002704-36.2023.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto] AUTOR: GUILHERME DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOAO VICTOR BARBOZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Sustação de Protesto c/c Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Guilherme da Silva, devidamente qualificado nos autos, em face de João Victor Barboza, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida por uma notificação de cartório de protesto referente ao cheque de n. 000180, no valor de R$ 32.000,00, título este que afirma desconhecer, sustentando jamais ter firmado qualquer negócio jurídico com o réu. Alega que a assinatura constante no título é falsa. Requereu liminarmente, a sustação dos efeitos do protesto, ao final, requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo do protesto, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro do valor cobrado, com base no art. 940 do Código Civil. A petição inicial, veio acompanhada de documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede preliminar, a denunciação da lide de terceiro. No mérito, sustenta a autonomia e abstração do cheque e afirma que o título é legítimo, decorrendo de negócio jurídico hígido, alegando que eventual prejuízo seria fruto de fato de terceiro. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de pericia e a colhida do depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas, o réu, por sua vez, requereu a oitiva das testemunhas arroladas na contestação e a denunciação a lide. O feito foi saneado, ocasião em que se indeferiu a colheita do depoimento pessoal do réu a denunciação da lide e deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica e prova testemunhal. O laudo pericial foi colacionado ao (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram memoriais finais. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. As questões processuais e preliminares foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), decisão esta mantida em sede de agravo de instrumento, operando-se a preclusão. O processo tramitou regularmente, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento após a conclusão da fase instrutória. A controvérsia central cinge-se à apuração da autenticidade da assinatura aposta no cheque n. 000180 e, por conseguinte, à verificação da exigibilidade do débito, bem como à eventual configuração de danos morais decorrentes da conduta da parte ré. No tocante à alegação de falsidade documental, a prova pericial grafotécnica (ID n. XXX.XXX.XXX-XX) mostra-se clara, técnica e conclusiva ao afirmar que a assinatura constante no título não foi produzida pelo punho escritor do autor. A jurisprudência é firme no sentido de que, em se tratando de prova técnica idônea e não infirmada por outros elementos probatórios consistentes, deve-se atribuir…
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