Processo 5002704-39.2026.4.04.7113
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002704-39.2026.4.04.7113/RS AUTOR : ALESSANDRO SCHMITT GUERESI ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO MOSSI (OAB RS037543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALESSANDRO SCHMITT GUERESI em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL (CREA-RS), objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos protestos das CDAs nºs 136339, 136342, 136344, 136346 e 136347 junto ao Tabelionato de Protestos de Veranópolis/RS. No mérito, postula a anulação dos referidos títulos, a declaração de inexigibilidade das anuidades a partir de 31/05/2016 (data em que solicitou seu desligamento por e-mail), a baixa retroativa de seu registro profissional e a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. 1. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 16.089,06. Tratando-se de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a competência dos Juizados Especiais Federais (JEF) é, em regra, absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). Contudo, a exordial veicula pedido expresso de anulação de ato administrativo federal e desconstituição de títulos de dívida ativa (CDAs). O art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 expressamente exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as ações de anulação de ato administrativo federal, excetuados os de natureza previdenciária e de lançamento fiscal. Assim, considerando o pedido de anulação acima descrito, altere-se a classe da ação para Procedimento Comum. Intime-se a parte autora para efetue o pagamento das custas iniciais. 2. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O fato gerador das anuidades dos conselhos de fiscalização profissional é o efetivo exercício da atividade regulamentada, e não a mera inscrição formal perante a autarquia. Havendo pedido inequívoco de cancelamento do registro ou desligamento por parte do profissional, cessa o liame fiscalizatório e a correspondente obrigação tributária de pagar anuidades a partir de tal data, mostrando-se ilegítima a imposição de barreiras puramente formais e burocráticas (como a exigência intransigente de protocolo presencial em detrimento do meio digital). Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). REGISTRO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE. ANUIDADES. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) contra sentença que declarou a inexigibilidade do registro profissional da autora a partir de 25/01/2017, determinou o cancelamento de sua inscrição e desconstituiu os débitos de anuidades e multas posteriores a essa data, fixando honorários advocatícios em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de registro profissional no CRA/RS para quem exerce funções de Assessora de Gestão de Pessoas e Gerente Administrativo Financeiro; (ii) a possibilidade de cancelamento do registro e a inexigibilidade de anuidades e multas após o pedido de desligamento; e (iii) a adequação do valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinada pela atividade básica exercida, conforme o art. 1º da…
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