Processo 5002704-40.2023.4.03.6315

TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002704-40.2023.4.03.6315
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002704-40.2023.4.03.6315 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: CRISTIANE JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ85551-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS em que pretende a concessão de benefício de aposentadoria para pessoa com deficiência, com base na Lei Complementar 142/2013, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, conforme documentos apresentados com a inicial. Proferida sentença de procedência no seguinte sentido: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CRISTIANE JOSE FRANCISCO DOS SANTOS para: I) reconhecer a condição de deficiência leve da parte autora desde 01/05/2013. Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial, com a concessão do benefício pleiteado. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Posto isso, passo à análise do recurso. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso da parte autora não comporta provimento. Entendo que questões suscitadas pelas partes foram enfrentadas pelo Juízo de origem à luz do laudo médico e estudo sócio econômico coligido aos autos. Ressalto, de início, que A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010. No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo. Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável. O…

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