Processo 5002704-64.2025.8.24.0523
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002704-64.2025.8.24.0523/SC RÉU : CAMILA DA SILVA ADVOGADO(A) : GREGOR GOEDERT DE OLIVEIRA (OAB SC037269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face de CAMILA DA SILVA , dando-a como incursa nas sanções do art. 180, § 1º, do Código Penal (evento 1.1 ). Foram certificados os antecedentes criminais da acusada (evento 6.1 ). A denúncia foi recebida em 16-5-2025 (evento 8.1 ). Citada (evento 17.1 ), a ré apresentou resposta à acusação por meio de Defesa Constituída, na qual requereu a rejeição da denúncia, em razão da ausência de inclusão de autores dos crimes conexos na exordial acusatória. Ainda, requereu a absolvição sumária pela ausência de materialidade. Argumentou que houve nulidade da prova digital apresentada, haja vista a quebra da cadeia de custódia. Por fim, alegou que não há provas da qualificadora prevista no § 1º do art. 180 do Código Penal e da existência de dolo, pois a aquisição dos produtos foi realizada de boa-fé. Também, arrolou 7 (sete) testigos exclusivos (evento 36.1 ). O Ministério Público requereu a rejeição das preliminares arguidas pela Defesa e o prosseguimento do feito (evento 39.1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Da resposta à acusação Quanto às alegações de inépcia da denúncia e de ausência de materialidade , alegadas pela Defesa, entendo que devem ser rechaçadas. Nota-se que os fatos criminosos foram narrados de forma adequada, com indicação das circunstâncias em que o delito teria sido cometido, especificação do lapso temporal e do local, além de mencionar a forma como o crime teria sido concretizado pela acusada, que, em tese, no exercício de atividade comercial, adquiriu, pelo valor de R$ 7.850 (sete mil oitocentos e cinquenta reais), o total de 145 (cento e quarenta e cinco) camisetas de clubes de futebol subtraídas da coleção de Júlio César Wojcikiewicz e, posteriormente, comercializou via Marketplace/Facebook, embora soubesse serem produtos de crime. É de se inferir, portanto, que a conduta atribuída à acusada está devidamente descrita na exordial, haja vista que a Acusação indicou o modus operandi supostamente utilizado pela ré para a consecução do crime. Dessa forma, uma vez que a exordial descreveu o fato criminoso com todas as suas circunstâncias de forma satisfatória, permitindo-se que a acusada tenha plena ciência dos fatos que lhe são opostos e possa exercer o contraditório, não há que se falar em sua inépcia, restando permitida a ampla defesa. A respeito do tema, mutatis mutandis , já se decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA FUNDAMENTADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO IDÔNEO A JUSTIFICAR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. EVENTUAL VÍCIO, ADEMAIS, SUPERADO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EIVA AFASTADA. 1 Se a denúncia descreve os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, estabelecendo com precisão a autoria delitiva, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, descabido é falar-se em inépcia ou ausência de justa causa. [...] RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5007744-89.2022.8.24.0019, do…
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