Processo 5002704-65.2024.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5002704-65.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ELDORADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. CPF: 04.007.161/0001-68 RÉU: JEFERSON SEBASTIAO PINHEIRO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO ELDORADO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse em desfavor de JEFERSON SEBASTIAO PINHEIRO DOS SANTOS, ambos já qualificados e representados. Relata que, em 08 de agosto de 2020, alienou ao requerido o imóvel constituído pelo lote de nº 24, da quadra nº 03, do Bairro Liberdade, município de Santa Luzia/MG, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago com uma entrada de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e o restante em 158 (cento e cinquenta e oito) parcelas no valor inicial de R$ 598,10 (quinhentos e noventa e oito reais e dez centavos), com o primeiro vencimento em 30 de dezembro de 2020 e as demais de forma mensal e sucessiva. Alega que o réu não vem cumprindo com as obrigações pactuadas, estando inadimplente desde 30 de março de 2021. Afirma que, mesmo após devidamente notificado em 17 de julho de 2023 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu deixou transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 32 da Lei nº 6.766/79, para purgar a mora e assim evitar a rescisão do contrato. Ressalta que foram várias as tentativas de solucionar o conflito junto ao requerido para a manutenção do contrato, não restando alternativa à autora senão pleitear em juízo a declaração de rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes e a reintegração na posse do imóvel. Pugna, liminarmente, que a parte ré se abstenha de realizar construção no lote objeto da presente lide. No mérito, pugna pela rescisão do contrato e a reintegração de posse do imóvel negociado entre as partes, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel e dos tributos a ele relacionados. Requer, por fim, que as benfeitorias realizadas no imóvel sejam declaradas de má-fé, devido à falta de autorização da empresa, e, consequentemente, não sejam objeto de indenização. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi instruída com documentos (ID's XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação realizada, mas não houve êxito na composição entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, embora admita a inadimplência, atribui a dificuldade financeira à crise sanitária da COVID-19, configurando, segundo ele, caso fortuito ou de força maior. Pugna pela manutenção do contrato com base no princípio da conservação dos negócios jurídicos. Subsidiariamente, em caso de rescisão, requer a restituição dos valores pagos e o direito à indenização e retenção pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel, afastando a condenação por fruição. Impugnação à contestação à ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do processo (ID's XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Alegações…
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