Processo 5002704-65.2026.4.03.0000

TRF3 • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5002704-65.2026.4.03.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gab. 40 - Des. Fed. Nino Toldo
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REVISÃO CRIMINAL 12394 Nº 5002704-65.2026.4.03.0000 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO REQUERENTE: JERSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDE DONIZETI DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de revisão criminal ajuizada por JERSON FERREIRA DA SILVA (ID 353353056), com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, objetivando a revisão da dosimetria da pena aplicada na sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Guarulhos (SP) na Ação Penal nº 5003512-85.2022.4.03.6119, na qual o requerente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.020 (mil e vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (ID 353353061, pp. 10/25). A condenação foi confirmada pela Quinta Turma deste Tribunal, que, por maioria, negou provimento à apelação da defesa (idem, pp. 27/37), tendo o acórdão transitado em julgado para a defesa em 06.6.2023 (ID 353353062). O requerente alega, em síntese, desproporcionalidade na fixação da pena-base e a necessidade da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com a consequente adequação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Argumenta que a sentença aplicou de forma desproporcional a "fração de majoração da pena-base, a configurar ilegalidade passível de revisão por esta via", e que houve "erro judiciário na não incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006". Pede que a revisão criminal seja julgada procedente para que (i) a pena-base seja fixada no mínimo legal ou próximo disso; (ii) seja aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e (iii) seja fixado regime inicial menos gravoso para o cumprimento da pena privativa de liberdade. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela improcedência da revisão criminal (ID 354759073). É o relatório. À revisão. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal: i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ii) sentença condenatória fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; iii) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, após a sentença. Revisão criminal não é recurso para reexame valorativo de provas ou mera manifestação de inconformismo quanto à condenação ou à dosimetria da pena. A subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal não representa condição preliminar para o conhecimento da revisão, mas seu mérito. Esta Seção já firmou posicionamento sobre isso, como se nota na ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL PENAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPCENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL INTEGRALMENTE CONHECIDO. (...) 1-…

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