Processo 5002704-68.2025.8.13.0556

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002704-68.2025.8.13.0556
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002704-68.2025.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA APARECIDA DE SOUSA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX: - Alega ser segurada especial da previdência social, na qualidade de lavradora. - Afirma que lhe foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, com decisão transitada em julgado em 24/09/2019, após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmar a sentença que reconheceu sua incapacidade total e permanente para a atividade rural. - Sustenta que, em um ato de afronta à coisa julgada, o INSS cessou administrativamente seu benefício em 02/02/2019, conforme comunicação de ID XXX.XXX.XXX-XX, sob a alegação de "não constatação de Incapacidade Permanente", antes mesmo da consolidação da decisão judicial. - Argumenta que a incapacidade laboral, decorrente de sacroileíte (CID M46.1), lombalgia crônica e discopatia degenerativa, persiste, o que é corroborado por múltiplos relatórios médicos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Pedido de tutela de urgência: Não houve pedido expresso de tutela de urgência na petição inicial, mas a natureza da ação e do benefício pleiteado sugere a necessidade de implantação imediata. Pedido de tutela definitiva: Pede a concessão de assistência judiciária gratuita. Requer a total procedência do pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade permanente desde a data da cessação administrativa indevida (02/02/2019), com o pagamento das parcelas retroativas. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a antecipação da produção da prova pericial, com a nomeação do perito Dr. Waldomiro Luciago de Oliveira Júnior. 3. Instrução processual Laudo pericial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX O INSS apresentou contestação manifestamente genérica e inadequada, limitando-se a argumentar sobre a impossibilidade de concessão de auxílio-acidente, benefício não pleiteado na inicial. A defesa não impugnou os fatos centrais da demanda, como a cessação de benefício concedido judicialmente e a persistência da incapacidade da autora. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX A autora apresentou impugnação, destacando a inadequação e generalidade da contestação do INSS. Reforçou que a perícia judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), embora tenha classificado a incapacidade como parcial, concluiu pela impossibilidade de reabilitação profissional, o que, somado às suas condições pessoais, justifica a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Reiterou os pedidos da inicial, com ênfase na violação da coisa julgada. II - FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do…

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