Processo 5002704-69.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002704-69.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002704-69.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL VIANNA DE PAULA REQUERIDO: DENISE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL VIANNA DE PAULA - ES24957 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCYLIA FABIANA ACIOLI RALF DO NASCIMENTO - ES33369, SUELLEN DUARTE GUIMARAES - ES33256 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DANIEL VIANNA DE PAULA em face de DENISE NASCIMENTO DOS SANTOS, inicialmente sob a forma de tutela cautelar requerida em caráter antecedente e, posteriormente, convertida em procedimento comum, por meio da qual o autor pretende receber honorários advocatícios contratuais incidentes sobre indenização obtida pela requerida perante a Fundação Renova, no âmbito do Sistema Indenizatório Simplificado – NOVEL. Narra o requerente que, em 28 de agosto de 2019, foi contratado pela requerida para representá-la perante a Fundação Renova, mediante remuneração correspondente a 30% do proveito econômico obtido. Afirma que atuou durante anos na busca da habilitação da contratante, promoveu contestações administrativas, obteve documentação perante o Ministério da Agricultura, interpôs recurso contra a negativa de ingresso no sistema e acompanhou a análise pericial que resultou no reconhecimento da elegibilidade da requerida. Aduz que, após o êxito do recurso administrativo e quando o procedimento se encontrava próximo da conclusão, a requerida revogou o mandato, com o propósito de frustrar o pagamento dos honorários convencionados. Em decisão de ID 38843039, foi deferida tutela cautelar para determinar que a Fundação Renova destacasse e retivesse o percentual de 30% do teto econômico da requerida. A Fundação Renova informou, inicialmente, que ainda não havia pagamento pendente, pois o requerimento administrativo dependia do cumprimento de etapas posteriores. A requerida apresentou defesa, sustentando, em síntese, que a revogação ocorreu em razão da quebra da confiança e da ausência de informações pelo antigo patrono. Alegou que o contrato válido é o celebrado em 2019, o qual contém previsão específica de 30 URH na hipótese de ruptura do mandato, e que um novo contrato encaminhado em fevereiro de 2024, com condições mais gravosas, não foi por ela assinado. Asseverou, ainda, que, após a substituição do patrono, suas novas advogadas promoveram a reinstrução do procedimento, a obtenção de comprovante de residência, a apresentação de documentos da embarcação e do motor, o acompanhamento da vistoria, a aceitação dos termos, a homologação e as providências necessárias ao efetivo pagamento da indenização. O autor não apresentou réplica tempestiva. Posteriormente, manifestou-se sobre a documentação e especificou provas. O processo foi saneado no ID 89063607, ocasião em que foram fixados como pontos controvertidos a existência de justa causa para a revogação, a aplicabilidade das cláusulas contratuais, a extensão da atuação de cada profissional e a proporcionalidade do bloqueio. A prova oral requerida foi indeferida, porquanto a controvérsia foi considerada essencialmente documental, encerrando-se a instrução. As partes apresentaram alegações finais. O autor reiterou o pedido de pagamento integral dos honorários de 30%, enquanto a requerida postulou a improcedência e…

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