Processo 5002704-71.2023.4.04.7104
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002704-71.2023.4.04.7104/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : GIOVANE ANTONIO QUETHMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo alguns períodos como especiais. O autor apela buscando o reconhecimento de atividades especiais adicionais nos períodos de 01/10/1998 a 03/03/2000, 01/08/2000 a 31/05/2002 e 01/12/2002 a 18/11/2003, e argui cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1998 a 03/03/2000, 01/08/2000 a 31/05/2002 e 01/12/2002 a 18/11/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório já autoriza o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. A especialidade dos períodos de 01/10/1998 a 03/03/2000 e 01/08/2000 a 31/05/2002 é reconhecida com base em prova emprestada, que atesta exposição a ruído de 88,21 dB(A), superando o limite legal de 85 dB(A). A ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para ruído é presumida, conforme o Tema 555 do STF. 5. O período de 01/12/2002 a 18/11/2003 é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 87,9 dB(A), que excede o limite legal, e à poeira de madeira, agente cancerígeno listado na LINACH (Grupo 1). A especialidade é reconhecida de forma qualitativa para agentes cancerígenos, independentemente de medição ou uso de EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99. 6. Os consectários legais da condenação são ajustados de ofício, aplicando-se correção monetária pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021), e juros de mora de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021 até 09/09/2025, e a partir de 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso da parte autora parcialmente provido e, de ofício, ajustados os consectários legais da condenação. Tese de julgamento: 8. A especialidade do trabalho de marceneiro, exposto a ruído acima do limite legal e a poeira de madeira (agente cancerígeno), deve ser reconhecida, independentemente da eficácia de EPIs para ruído e de medição quantitativa para agentes cancerígenos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, §1º; CPC, arts. 85, §11, 370, p.u., 464, §1º, II, e 496, §3º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694),…
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