Processo 5002704-98.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002704-98.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5002704-98.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: GLEYDSON SOUZA VIEIRA Endereço: Avenida Hélio Martins, 144, cx 04, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-030 Advogado do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986 REQUERIDO (A): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Padre Luiz Parenzi, 860, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-058 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GLEYDSON SOUZA VIEIRA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora alega falha na prestação de serviços, sustentando que, no dia 19 de janeiro de 2026, por volta das 17h30, a explosão de um transformador da concessionária interrompeu o fornecimento de energia elétrica em sua residência e que, após o restabelecimento do serviço, uma sobrecarga de tensão avariou sua geladeira. Relata que tentou resolver o problema administrativamente, mas teve seu pedido inicialmente negado sob a justificativa de ausência de perturbação no sistema, vindo a requerida a admitir a ocorrência na rede somente após intervenção da Ouvidoria, ocasião em que passou a exigir excesso de documentos burocráticos. Diante disso, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.150,00 a título de danos materiais, correspondente ao conserto do eletrodoméstico, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do juizado especial ante a necessidade de realização de complexa perícia técnica para averiguar as condições do eletrodoméstico e o nexo causal. No mérito, sustenta a regularidade de sua conduta e a ausência de ato ilícito, argumentando que agiu em conformidade com as resoluções da ANEEL e que o pedido administrativo foi arquivado por decurso de prazo, uma vez que o autor deixou de apresentar os dois laudos e dois orçamentos solicitados no prazo de noventa dias. Rebate o nexo de causalidade e a existência de danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação realizada de forma híbrida no dia 8 de maio de 2026, a proposta de acordo não logrou êxito. Na oportunidade, as partes declararam que não tinham mais provas a produzir e pleitearam o julgamento antecipado da lide conforme o estado do processo, vindo os autos conclusos para sentença. Inicialmente, afasta-se a preliminar de incompetência deste Juízo por necessidade de perícia complexa. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova e pelas evidências constantes nos autos. Na hipótese vertente, a realização de perícia técnica direta no aparelho mostra-se totalmente desnecessária e inócua, haja vista que o conserto do eletrodoméstico já foi realizado e os autos encontram-se instruídos com laudo técnico emitido por oficina especializada detalhando a causa do dano, orçamento e comprovantes de pagamento. Além disso, a própria Ouvidoria da concessionária admitiu expressamente a existência de…

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