Processo 5002705-13.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002705-13.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: H C CONFOLONIERI TRANSPORTES RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracruz/ES, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por HC CONFOLONIERI TRANSPORTES, que fixou multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00, para compelir o banco à baixa de inscrição restritiva no prazo de 48 horas, diante de indícios de descumprimento de decisão anterior e de acordo celebrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso padece de ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se é legítima e proporcional a fixação de astreintes para compelir o cumprimento da ordem judicial de exclusão de restrição creditícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade ao impugnar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento. 4. A fixação de astreintes encontra amparo nos arts. 536 e 537 do CPC, constituindo meio legítimo de coerção indireta para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. 5. O dever de cumprir as decisões judiciais decorre do art. 77, IV, do CPC, e sua inobservância pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. 6. O juízo de origem identifica indícios de descumprimento da ordem judicial, bem como a inércia do agravante, que deixou transcorrer prazo para manifestação sem justificativa, legitimando a imposição da multa. 7. O valor das astreintes deve ser fixado de modo suficiente para estimular o cumprimento da ordem judicial, consideradas as circunstâncias do caso concreto, inclusive o porte econômico da parte e o tempo de resistência. 8. A multa diária fixada em R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00, mostra-se adequada e proporcional às peculiaridades da causa, não evidenciando excesso. 9. A alegação de que a negativação decorre de débito diverso demanda dilação probatória, o que não autoriza, nesta fase processual, a reforma da decisão que visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de astreintes, com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC, constitui medida legítima para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. 2. O valor da multa cominatória deve ser suficiente para compelir o cumprimento da decisão judicial, à luz das circunstâncias do caso concreto, não se exigindo correspondência imediata com o valor da obrigação principal. 3. A alegação de inexistência de descumprimento que demande dilação probatória não afasta, em sede de agravo de instrumento, a manutenção da multa fixada para garantir a efetividade da tutela. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV e § 2º, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes específicos…
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