Processo 5002705-26.2026.4.03.6119
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002705-26.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: CENTRAL EDUCATIVA MOGI DAS CRUZES LTDA - EPP ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA MACHADO NANO MESQUITA - SP190975 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CENTRAL EDUCATIVA DE MOGI DAS CRUZES LTDA. em face de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS/SP, apontado como autoridade coatora, visando, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração incidente sobre os percentuais de presunção do Lucro Presumido previsto pela LC 224 de 26 de dezembro de 2025, mediante depósito judicial do valor controverso, com autorização para apurar e recolher IRPJ e CSLL pelos percentuais originais, e a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos de cobrança, lavrar autos de infração, inscrever a impetrante em cadastros de inadimplência (CADIN) ou obstaculizar a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN). Ao final, postula a concessão definitiva da segurança, com reconhecimento incidental da inconstitucionalidade e ilegalidade da majoração, assegurando-se a aplicação dos percentuais originais previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, o afastamento da pretensão de constituição de crédito tributário pelos períodos abrangidos e o direito de compensação ou ressarcimento dos valores eventualmente recolhidos a maior, corrigidos pela Taxa SELIC. A impetrante narra que é optante pelo regime de tributação pelo Lucro Presumido e que a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, por meio de seu art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, instituiu um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do Lucro Presumido aplicado à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (ou R$ 1.250.000,00 por trimestre), com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. Referida norma foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 (publicado em 29/12/2025) e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 (publicada em 31/12/2025), posteriormente alterada pela IN RFB nº 2.306/2026. Informa que seu faturamento no 1º trimestre de 2026 totalizou R$ 1.973.452,84 (doc. 05), valor que ultrapassa o limite trimestral de R$ 1.250.000,00, sujeitando-a, portanto, à aplicação da majoração impugnada. Para sua atividade. prestação de serviços educacionais, o percentual de presunção originalmente de 32% passaria a 35,2% sobre o excedente, com o recolhimento do IRPJ e da CSLL calculado sobre essa base majorada, cujo vencimento estaria previsto para 30 de abril de 2026. Sustenta a impetrante, em síntese, que: (i) o Lucro Presumido não constitui "benefício fiscal", mas sim um método legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de modo que sua reclassificação pela LC 224/2025 como benefício fiscal passível de redução seria ilegal e inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, CF); (ii) a majoração tributa renda fictícia, incompatível com o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, e art. 153, III, CF; art. 43, CTN) e com potencial efeito confiscatório; (iii) a distinção de contribuintes no mesmo regime com base exclusivamente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.