Processo 5002705-27.2025.4.03.6130

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5002705-27.2025.4.03.6130
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002705-27.2025.4.03.6130 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ISAAC DE ALMEIDA REALES - SP426220-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP APELADO: VICAR PROMOCOES DESPORTIVAS S.A., AUDACE TECH LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002705-27.2025.4.03.6130 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP APELADO: VICAR PROMOCOES DESPORTIVAS S.A., AUDACE TECH LTDA Advogado do(a) APELADO: PAULO ISAAC DE ALMEIDA REALES - SP426220-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da Fazenda Nacional para adequar o direito à recuperação do indébito tributário aos critérios legais vigentes, na forma da fundamentação, mantendo o direito à exclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre as bases de cálculo do Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Por sua vez, insurge-se a Fazenda Nacional ora agravante, preliminarmente, quanto a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 69 do STF ao caso concreto, sob o fundamento de que a ratio decidendi do RE 574.706/PR não se amolda à natureza jurídica do ISS, devendo ser observada a tese firmada pelo E. STJ no Tema 634. Contraminuta pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002705-27.2025.4.03.6130 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP APELADO: VICAR PROMOCOES DESPORTIVAS S.A., AUDACE TECH LTDA Advogado do(a) APELADO: PAULO ISAAC DE ALMEIDA REALES - SP426220-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL V O T O Inicialmente, não merece prosperar o argumento preliminar quanto à impossibilidade de julgamento monocrático do recurso interposto, uma vez que, conforme já consignado na decisão agravada, embora as alíneas do art. 932 do CPC elenquem as hipóteses de decisão singular, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que referido rol possui caráter meramente exemplificativo. Quanto à discussão de mérito, relativamente à alegação de existência de precedente do STJ favorável à inclusão do ISS no conceito de receita e faturamento da pessoa jurídica (Tema Repetitivo 634), cumpre destacar que tal entendimento restou superado em razão de julgamento mais recente com enfoque constitucional (Tema 69 de Repercussão Geral - O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS), cujos fundamentos são aplicáveis à…

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