Processo 5002705-28.2026.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002705-28.2026.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002705-28.2026.4.03.6183 AUTOR: ELAINE BARRETO MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Elaine Barreto Moraes ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) reconhecimento da condição de deficiente; (ii) cômputo de tempo especial de 05.04.1999 a 18.11.2003 (Hospital - Casa de Saúde Santa Marcelina); (iii) concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/234.274.332-1, DER 28.02.2025 - Id. 560381472, p. 260). Requereu AJG. Pesquisa de prevenção negativa (Id. 560398711). Deferida a AJG, indeferida a antecipação de tutela e determinada a citação. Após, caso houvesse interesse em produção de perícia, deveria a parte autora comprovar documentalmente o endereço da antiga empregadora, inclusive por meio da ferramenta eletrônica do google maps ou similar (Id. 562498392). O INSS contestou sem preliminares, apenas mencionando o juízo digital e o desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, sustentou que a menção a agentes biológicos foi genérica, sem contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados (Id. 574988397). Autora intimada a falar sobre a contestação e especificar provas, mais uma vez alertada quanto à necessidade de indicação do endereço pela ferramenta google maps ou similar, sob pena de preclusão (Id. 576111415). Apresentadas réplica e manifestação rememorando os requerimentos de reconhecimento da condição de deficiente nos termos da LC 142/13 e enquadramento do tempo especial por exposição a biológicos, ambas as pretensões a serem lastreadas por perícia (Ids. 580536531, 580539563). Os autos vieram conclusos. É relatório. Decido. A presente demanda contempla pretensões de enquadramento como deficiente (LC 142/13) e enquadramento de ínterim especial contributivo. Requereu a produção de perícia multifuncional e ambiental. Período: de 05.04.1999 a 18.11.2003. Empregador: Hospital - Casa de Saúde Santa Marcelina. Junta CTPS (Id. 560381469, p. 3), PPP (Id. 560381471, pp. 40/42). Atividade: auxiliar de enfermagem. Falamos de lapso temporal posterior a 28.04.1995, no qual não é possível enquadramento em categoria profissional. Parte autora vindica realização de perícia ambiental. Consta nos autos profissiografia formalmente regular, subscrita por representante legal da pessoa jurídica e com responsável pelas avaliações ambientais até 14.05.2024. Ressalto que o PPP apresentado pela empregadora retrata a situação funcional individual do autor, e, como dito, foi adequadamente preenchido pela empresa, sem irregularidades aparentes. Assim, cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC e do art. 57, §4º, da Lei 8.213/91, comprovar especificamente as razões do PPP não refletir a realidade do ambiente de trabalho, para justificar a perícia, o que não foi feito. É incabível a realização de prova pericial por mero inconformismo da parte com dados do PPP que eventualmente não lhe sejam favoráveis. Eventual discordância com os termos do PPP, tal como emitido pela empresa, e o respectivo pedido de retificação do formulário, deve ser suscitado, se o caso, na Justiça do Trabalho, pois, embora o documento tenha…

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