Processo 5002705-85.2019.8.21.0024
TJRS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002705-85.2019.8.21.0024/RS EXEQUENTE : SIMONE BARROS SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANDREI TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB RS115373) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR DA ROSA E SILVA (OAB RS065839) EXEQUENTE : FILIPE SILVEIRA RESES ADVOGADO(A) : ANDREI TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB RS115373) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR DA ROSA E SILVA (OAB RS065839) EXEQUENTE : DEBORA SILVEIRA RESES ADVOGADO(A) : ANDREI TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB RS115373) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR DA ROSA E SILVA (OAB RS065839) EXECUTADO : FLORESTADORA NATIVA SERVICOS FLORESTAIS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVA RAMOS (OAB SC052001) EXECUTADO : CESAR VARGAS DE ABREU ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVA RAMOS (OAB SC052001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica ( evento 150, PET1 ). A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa, constitui medida excepcional, voltada a afastar, em hipóteses legalmente autorizadas, a autonomia patrimonial existente entre pessoa natural e pessoa jurídica. O Código de Processo Civil disciplinou procedimento próprio para essa finalidade nos arts. 133 a 137. O art. 133, § 2º, do CPC prevê expressamente que o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica também se aplica à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O art. 134, por sua vez, estabelece que o incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Além disso, o art. 134, § 2º, do CPC dispõe que a instauração do incidente somente é dispensada quando o pedido de desconsideração é formulado na petição inicial, hipótese em que o sócio ou a pessoa jurídica já será citado para integrar a relação processual desde o início. O art. 134, § 3º, ainda prevê que a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese de pedido formulado na petição inicial. No caso concreto, o pedido não foi realizado na petição inicial, mas sim em momento posterior, já no curso do cumprimento de sentença. Também se verifica que o requerimento foi apresentado diretamente nos autos principais, sem a formação de incidente processual autônomo, vinculado ao feito originário. Nessas circunstâncias, não se mostra adequado o processamento do pedido nos próprios autos. A necessidade de instauração do incidente em autos apartados decorre da própria sistemática processual adotada pelo CPC. A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com simples ato executivo de constrição patrimonial. Antes de eventual inclusão de terceiro no polo passivo, ou de sujeição de seu patrimônio aos efeitos da execução, impõe-se a observância de procedimento cognitivo incidental, com citação da pessoa jurídica ou do sócio atingido, abertura de prazo para manifestação e possibilidade de produção das provas cabíveis. Essa exigência está diretamente relacionada às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque a medida pode atingir pessoa que, até então, não integrava a relação processual executiva ou não figurava como responsável patrimonial direto pelo débito. Não se trata, portanto, de formalismo excessivo. A tramitação em autos apartados permite a adequada delimitação do objeto do incidente, a identificação das partes que dele participarão, a…
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