Processo 5002706-15.2024.4.03.6108
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002706-15.2024.4.03.6108 AUTOR: EDNA RAQUEL MARTINS RODRIGUES, FLORIPES RIBEIRO ROSA DA SILVA, MARILU GOMES, ADRIANA CRISTINA STRUZIATTO, EDER LUIZ DE OLIVEIRA GONCALVES, MARLI APARECIDA KAUFFMAN, MARIA DOLORES DO NASCIMENTO, ROGERIO MASSOCA, NIVALDO ROMANO, PAULO MIRANDA, MARIA DA PENHA DE SOUZA CAMARGO, LOURDES DE CARVALHO ROCHA, VAGNER ROBERT DE OLIVEIRA GONCALVES SUCEDIDO: JOSE BENEDITO, AGENOR JOSINO CHAVES, IVETE BLEY, AUGUSTO RIBEIRO DE ARAUJO SUCESSOR: ADRIANA JOSINO CHAVES DE OLIVEIRA, ADILSON JOSINO CHAVES, MARIA DO SOCORRO DOMINGUES ARAUJO, RAQUEL DOMINGUES RIBEIRO GONCALVES, LETICIA DOMINGUES RIBEIRO TURIANO, ANTONIO CARLOS GOMES, JANAINA MARIA BLEY, IOLANDA DE OLIVEIRA BENEDITO, VILMA APARECIDA BENEDITO, MARIA ELISABETE BENEDITO, ELENICE DE FATIMA BENEDITO, JOSE BENEDITO FILHO, ILSON DE OLIVEIRA BENEDITO, EDNA LUZIA BENEDITO, VERA TEREZINHA BENEDITO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MARTINS FLORES - SP309001 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por EDNA RAQUEL MARTINS RODRIGUES e outros em face da decisão de (ID 578196145), que determinou a realização de prova pericial técnica nos imóveis objeto da lide. Sustentam os embargantes, conforme (ID 580638363), a existência de omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que já teria sido produzida perícia judicial no ano de 2012, reputada suficiente para o deslinde da controvérsia. Alegam que a ausência de participação da Caixa Econômica Federal na perícia realizada perante a Justiça Estadual não impediria o aproveitamento da prova técnica anteriormente produzida, sendo possível assegurar o contraditório mediante posterior manifestação da CEF acerca do laudo. Aduzem, ainda, que eventual nova perícia seria inócua diante das alterações físicas sofridas pelos imóveis ao longo do tempo, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento da perícia pretérita como produção antecipada de provas e o aproveitamento dos atos processuais praticados perante a Justiça Estadual, à luz do Tema 1011 do STF. A parte ré foi intimada para manifestação, nos termos do (ID 586987181), e quedou-se inerte. Decido. Não se verifica, na decisão embargada (ID 578196145), a presença de vícios que justifiquem sua modificação ou integração. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão de rediscussão da lide por essa via, sem a demonstração de qualquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada — o que os torna protelatórios, a merecerem a multa correspondente (REsp n. 2.168.689/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.837.538/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 6/12/2024). Verifico que a decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia ao consignar expressamente a necessidade de realização de perícia técnica “diante da indisponibilidade dos direitos titularizados pelo FCVS”, delimitando, ainda, os quesitos reputados pertinentes ao…
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