Processo 5002706-23.2021.4.03.6107

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002706-23.2021.4.03.6107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Araçatuba
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002706-23.2021.4.03.6107 AUTOR: JULIO CESAR MIOTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAMILA CAETANO DA SILVEIRA CAMPANELLI - SP238575 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por AUTOR: JULIO CESAR MIOTO DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pedindo a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A parte autora sustenta que deu entrada no requerimento administrativo em 14/06/2017 (DER — NB 181.791.410-9), ocasião em que o INSS reconheceu apenas 30 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição comum, indeferindo o pedido por insuficiência de tempo e, sobretudo, por não enquadrar as atividades como especiais. Sustenta ter trabalhado durante toda a sua vida profissional em oficinas de fundição e tornearia mecânica, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos nocivos fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos derivados de petróleo, sem o fornecimento de equipamentos de proteção eficazes (ID 168805040). Com a inicial, em que requerida a gratuidade da justiça, vieram procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade (ID 246477776). Citado, o INSS ofereceu contestação, em que arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento. No mérito, requereu a improcedência do pedido de reconhecimento da atividade especial, sustentando vícios formais nos PPP's: ausência de comprovação de poderes do signatário para representar a empresa, falta de responsável técnico com registro no CRM ou CREA para o período de 02/06/1997 a 14/06/2017, metodologia qualitativa em desacordo com as NHO-02 e NHO-07 da FUNDACENTRO para o período após 19/11/2003 e declaração de EPI eficaz no PPP a partir de 03/12/1998; insuficiência da menção genérica a hidrocarbonetos e a fumos metálicos, sem especificação da composição química (ID 253361270). Sobreveio réplica (ID 281251112). Indeferido o pedido de perícia e concedido prazo para juntada de formulários e laudos complementares (ID 296632988). Certificado o encerramento da empresa Irmãos Hisatsugo, a parte autora requereu a a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 5000156-26.2019.4.03.6107, que avaliou empresas de tornearia mecânica em Araçatuba/SP em atividade similar (ID 432147851). Intimado, o INSS não se manifestou. O pedido foi deferido (ID 468493659). Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da aposentadoria programada. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a aposentadoria programada. Trata-se de benefício previdenciário assegurado àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição fixado em lei. O art. 201, § 8º, por sua vez, garante a redução do requisito etário em cinco anos…

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