Processo 5002706-39.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002706-39.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5002706-39.2024.8.08.0030 REQUERENTE: RENAN DE JESUS PEDRO, LILIA ROCHA DE ASSIS Advogados do(a) REQUERENTE: ATILA WAGNER COELHO DA SILVA - ES28869, RONNIE DEGAN DE JESUS - ES28713 REQUERIDO: ALEXANDRE BONOMO, HERICLES RIBEIRO DE OLIVEIRA, RESERVE E INDUSTRIA METALURGICA LTDA DECISÃO Vistos em inspeção - 2026 Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por RENAN DE JESUS PEDRO e LILIA ROCHA DE ASSIS em face de ALEXANDRE BONOMO, HERICLES RIBEIRO DE OLIVEIRA e RESERVE E INDUSTRIA METALURGICA LTDA, devidamente qualificados nos autos. No ID 82020090, este Juízo determinou a intimação dos executados para pagamento do débito. Nos ID’s 88019978, 89412584 e 89809972, consta o resultado das intimações dos executados. É o relatório necessário. Decido. 1. Promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual. 2. Lado outro, observa-se que o executado HERICLES RIBEIRO DE OLIVEIRA foi devidamente citado na RUA BELO HORIZONTE II, 260, BLOCO 03, APARTAMENTO 407, JARDIM LIMOEIRO, SERRA/ES, CEP 29164-084 (Certidão de ID 43338179), local onde restou infrutífera a sua intimação para o cumprimento de sentença, diante da mudança de endereço (Certidão de ID 88019978). Nesse contexto, nos termos do § 2° do art. 19 da Lei n. 9.099/95, “as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. De igual modo, verifica-se que a executada RESERVE E INDUSTRIA METALURGICA LTDA, devidamente citada (Certidão de ID 48991102), deixou de registrar ciência acerca da intimação eletrônica para o cumprimento da sentença, conforme depreende-se da aba “Expedientes” do sistema Pje. A propósito, cabe ressaltar que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, será aplicada a regra contida no art. 20, §4º, da Resolução n. 569/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual dispõe que, “para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período”. Sobre o tema, assim se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. EMPRESA DE GRANDE PORTE. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ AO PROCESSO ELETRÔNICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 3. A alegação de nulidade de citação ou intimação constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 525, §1º, I, do CPC. 4. A Súmula 410 do STJ, que exige intimação pessoal do devedor para cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer, deve ser interpretada à luz do regime jurídico do processo eletrônico, em…

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