Processo 5002707-06.2026.8.21.0155

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002707-06.2026.8.21.0155
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002707-06.2026.8.21.0155/RS AUTOR : JOAO CZERVINSKI ADVOGADO(A) : RICARDO RIBEIRO (OAB RS052345) DESPACHO/DECISÃO I.  Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC). II.  Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, com base na documentação colacionada aos autos. III.  Desde logo, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, então, as normas do aludido diploma consumerista, especialmente o artigo 6º, inciso VIII, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova. Assim, determino a inversão do ônus da prova, uma vez que demonstrado que o consumidor encontra-se em condição de hipossuficiência na relação estabelecida, nos termos do supracitado artigo 6º, inciso VIII, do CDC. IV.  Trata-se de ação de indenização por dano moral c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por  JOAO CZERVINSKI  em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. O autor relata que ao tentar obter crédito junto ao comercio, foi surpreendido com seu CPF à análise de crédito, onde a parte autora teve seu nome inserido, na coluna de débitos em dia/vencido e/ou prejuízos por uma dívida relativa ao contrato ( evento 1, CONTR2 ) firmado com a empresa ré. Alega o autor que não foi notificado previamente da parte demandada que seu nome e débito passariam a constar no Sistema de Informações de Crédito (SCR) como de uma pessoa devedora. Diante desse cenário, requer, liminarmente, o deferimento da tutela provisória de urgência cautelar, fulcro artigos 294, § único e 300 e seguintes do NCPC, para que a empresa Ré imediatamente retire o nome da autora junto a qualquer órgão de recuperação de crédito – SCR DO BACEN, sob pena de imposição de pena pecuniária. Juntou documentos.  Vieram os autos conclusos. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência requerido em sede liminar. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver conjunção de três elementos: (i) a probabilidade do direito alegado,  (ii) o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) a reversibilidade do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito invocado diz respeito à chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na petição inicial. Quanto à irreversibilidade do provimento, trata-se de circunstância a ser sopesada diante dos interesses envolvidos, não possuindo, portanto, caráter absoluto. Ressalta-se, ainda, que os requisitos devem estar presentes de modo concomitante. Pois bem.  No caso concreto, os elementos apresentados na petição inicial não configuram os pressupostos legais necessários à concessão da medida pleiteada. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegada ausência de notificação prévia acerca da inscrição de seu nome…

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