Processo 5002707-55.2023.8.24.0081

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002707-55.2023.8.24.0081
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Xaxim
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002707-55.2023.8.24.0081/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Torne-se sem efeito a petição do evento 141, haja vista que se refere aos autos apensos. 2.  INTIME-SE  a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar  cálculo atualizado  do débito, com a incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), e observando-se  a orientação repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1368  (aplicação da taxa referencial SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, inclusive antes da vigência da Lei n. 14.905/2024). 3.  No mesmo prazo do item anterior, deverá o exequente apresentar prontuário atualizado e completo do veículo sobre o qual pretende a penhora ( evento 155, DOC1 ). 3.1. Vindo o prontuário e inexistindo restrição de alienação fiduciária ,  DETERMINO  a inserção de restrição de  transferência  junto ao sistema RENAJUD; 3.2. Em seguida,  INTIME-SE  a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar depositário do(s) bem(ns) ou a recusa expressa ao desempenho do encargo, caso em que o múnus deverá ser exercido pelo próprio executado; 3.3. Na sequência,  LAVRE-SE ,  por termo nos autos, a penhora do veículo, o qual deverá ser depositado em poder da parte credora ou de pessoa por ela indicada, conforme o caso,  independentemente de termo de compromisso  (CPC, art. 839 e art. 840, §§ 1º e 2º); 3.4. Efetivada a penhora e  não havendo expressa recusa da parte exequente quanto ao exercício do encargo de depositário ,  EXPEÇA-SE  mandado de  avaliação, remoção e intimação  da parte executada sobre os atos constritivos realizados, bem como para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 841, art. 523, § 3º, art. 841, art. 842). Para viabilizar o cumprimento do mandado de remoção fica autorizada a requisição de  auxílio de força policial, caso necessário (CPC, art. 139, VII); 3.5.  Na hipótese de recusa da parte exequente ao desempenho do encargo , o valor da avaliação, nos termos do art. 871, IV, do CPC, observará a cotação constante na Tabela de Preços Médios divulgado pela FIPE na internet (http://www.fipe.org.br), com base na data da consulta, sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deverá ser expressamente apontada pelo Oficial de Justiça quando da apreensão e remoção do veículo; 3.5.1. Nesse caso,  INTIME-SE  a parte executada sobre os atos constritivos realizados, bem como a respeito do encargo de depositário que lhe foi conferido e para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 841, art. 523, § 3º, art. 841, art. 842); 3.6.  Em qualquer dos casos , sobrevindo manifestação da parte executada,  INTIME-SE  a parte exequente para, no mesmo prazo, querendo, oferecer manifestação, e, após,  RETORNEM  os autos conclusos. 4.   DETERMINO,  também, a busca de bens pelo sistema  SNIPER  disponibilizado pela Corregedoria-Geral de Justiça. 5.   DETERMINO  a consulta aos registros e o bloqueio de transferência da propriedade de animais  que estejam sob responsabilidade da parte executada, posto que a penhora de semoventes encontra lastro no art. 835, VII, do Código de Processo Civil. 5.1.  PROMOVA-SE  a referida consulta e, apurada a existência de animais sob responsabilidade da parte executada, também o bloqueio da transferência dos semoventes via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da Companhia Integrada De Desenvolvimento Agrícola De Santa Catarina -  CIDASC ,…

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