Processo 5002708-05.2026.4.03.0000
TRF3 • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 221 Nº 5002708-05.2026.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARUERI/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.: THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS - SP427982-A, MATHEUS ERUSTES DOMINGUES - SP397167-A RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Barueri/SP em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, nos autos do Mandado de Segurança nº 5000066-91.2025.4.03.6144, impetrado por Dock Instituição de Pagamento S.A. em face da União Federal, objetivando que o saldo devedor dos débitos já retificados em DCTF não constitua empecilho à emissão de certidão de regularidade fiscal enquanto pendente de análise o procedimento administrativo de malha fiscal nº 13868.740109/2024-19, bem como que não seja realizada qualquer compensação de valores restituíveis com referidos débitos. Aduz o juízo suscitante, em síntese, que o mandado de segurança foi originariamente distribuído à 1ª Vara Federal de Barueri/SP e, após emenda à inicial pela impetrante — que retificou o polo passivo para incluir autoridades sediadas em Osasco/SP e requereu a remessa dos autos para aquela subseção —, o Juízo de Osasco declinou a competência para São Paulo, ao fundamento de que a autoridade coatora (Delegacia de Instituições Financeiras da Receita Federal do Brasil — DEINF) está sediada na capital. O Juízo de São Paulo, por sua vez, remeteu o processo de volta a Barueri sem pedido da impetrante nesse sentido, gerando sucessivas redistribuições. O juízo suscitante sustenta que, tendo a impetrante eleito o foro do domicílio da autoridade coatora (São Paulo) para o ajuizamento do writ, não cabe ao Juízo de origem declinar de ofício da competência, por se tratar de critério territorial relativo, vedada a declaração ex officio nos termos da Súmula 33 do STJ. Invoca ainda a Súmula 23 do TRF3, o art. 109, § 2º, da CF/88, o Tema de Repercussão Geral 374 do STF e o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC), concluindo que a competência deve permanecer com o Juízo de São Paulo. Já o juízo suscitado, a 1ª Vara Federal Cível de São Paulo, defende que, recebidos os autos, declinando de sua competência em razão de o domicílio da impetrante ser no Município de Barueri/SP, determinou a remessa dos autos à respectiva Subseção Judiciária Federal. Reconhece que a jurisprudência do STJ legitima o foro do domicílio do impetrante para o ajuizamento do mandado de segurança contra autoridade federal e que as normas aplicáveis (art. 109, § 2º, da CF, e art. 51, parágrafo único, do CPC) permitem o ajuizamento também no local do ato, no foro de situação da coisa ou no Distrito Federal, mas entende que, sendo o domicílio da impetrante em Barueri, é aquela subseção a competente para o feito. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Na origem, trata-se de ação de Mandado de Segurança ajuizada contra ato do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.