Processo 5002708-32.2026.8.21.0109
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002708-32.2026.8.21.0109/RS EXEQUENTE : ALESSANDRO ROCHA TIBOLLA ADVOGADO(A) : LUCIANA MARIA BLOS (OAB RS127597) DESPACHO/DECISÃO Alessandro Rocha Tibolla ajuizou "Ação de Cobrança Cumulada Com Pedido de Tutela de Urgência" em face de MARCOS ANTÔNIO BISOLO, VITÓRIA TRENTO BISOLO e DÉBORA BISOLO. Narra que, em 02/10/2018, foi emitida Cédula de Produto Rural, tendo como emitentes Marcos Antônio Bisolo e Vitória Trento Bisolo e como credor o próprio autor, no valor total de 174.300 kg de soja, equivalentes a 2.905 sacas, com promessa de entrega em unidades da Cooperativa Coasa em Laranjeiras ou Unilodi, ambas em Marau/RS. Alega que, embora a CPR tenha sido emitida na forma física, as partes convencionaram a liquidação financeira em moeda corrente nacional, atrelada ao valor de mercado da saca de soja no dia do pagamento. Sustenta que, a partir de 2022, Débora Bisolo, filha dos emitentes, passou a intermediar os pagamentos e as negociações via WhatsApp, tendo inclusive realizado depósitos em nome próprio, o que, segundo o autor, configuraria sua responsabilidade solidária. Informa que o último pagamento recebido ocorreu em 19/09/2025, no valor de R$ 1.144,00, correspondente a 12 sacas, com promessa de quitação do saldo remanescente em outubro de 2025, promessa que não foi cumprida. Em antecipatória , postula a concessão de tutela de urgência para bloqueio de contas bancárias via SISBAJUD e penhora de bens de propriedade dos réus. Ao final , requer a condenação solidária dos réus ao pagamento do débito principal no valor de de R$ 247.799,27, danos morais no valor de R$ 5.000,00, custas e honorários advocatícios. Pede gratuidade de justiça. Juntou documentos (Ev. 1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da retificação da classe processual Inicialmente, determino à Unidade que proceda à retificação da classe da ação para Procedimento Comum Cível , adequando o registro ao rito eleito pelo autor. 2. Da gratuidade de justiça Considerando que o autor é pessoa física, que apresentou declaração de hipossuficiência nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e que os elementos dos autos não evidenciam capacidade financeira incompatível com o benefício requerido, defiro a gratuidade de justiça ao autor. 3. Da ilegitimidade passiva de Débora Bisolo O autor incluiu Débora Bisolo no polo passivo da ação, sustentando que sua atuação na relação negocial, consistente na realização de depósitos em nome próprio e na intermediação das tratativas de pagamento via WhatsApp, configuraria responsabilidade solidária pelo adimplemento da dívida oriunda da CPR. A tese não merece acolhimento. A Cédula de Produto Rural foi emitida exclusivamente por Marcos Antônio Bisolo e Vitória Trento Bisolo, que figuram como únicos emitentes do título ( evento 1, CONTR7 ). Débora Bisolo não integra o instrumento contratual em nenhuma qualidade, nem como emitente, nem como avalista, nem como fiadora. A circunstância de ela ter, em determinados momentos, realizado transferências bancárias ao autor em nome dos pais e intermediado conversas sobre o débito por meio do aplicativo WhatsApp não tem o condão de transformá-la em devedora solidária da obrigação. A solidariedade passiva, no ordenamento jurídico brasileiro, não se presume. O art. 265 do Código Civil é expresso ao dispor que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" . No caso dos autos, não há qualquer disposição legal…
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