Processo 5002708-52.2024.8.24.0001

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002708-52.2024.8.24.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Abelardo Luz
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002708-52.2024.8.24.0001/SC EXEQUENTE : BUGIO TRATORES LTDA. ADVOGADO(A) : DANIEL GIRARDINI (OAB SC017072) EXECUTADO : DARCI GOLLMANN ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO VACÇÃO DA SILVA CARVALHO (OAB PR042562) DESPACHO/DECISÃO 1.  DARCI GOLLMANN alega a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados em sua conta bancária, sustentando que se trata de seu benefício previdenciário ( 41.1 ). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2.  Prefacialmente, frisa-se que, diante da urgência na liberação de numerário eventualmente dotado de caráter alimentar, não há cerceamento de defesa na análise da sua impenhorabilidade sem a prévia intimação da parte contrária, ante a possibilidade de adoção do contraditório diferido. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: IMPENHORABILIDADE – Ação monitória em fase de cumprimento de sentença – Bloqueio e penhora de valores encontrados em poupança com resgate automático, vinculado a conta corrente – Impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, com fulcro no art. 649, inc. X, do Código de Processo Civil – Escopo da norma que é de preservar valores mínimos em poder do executado, a fim de atender suas necessidades e de sua família – Reconhecimento – Liberação dos valores até 40 salários mínimos – Necessidade –  Cerceamento de defesa – Inexistência – Possibilidade de adoção do contraditório diferido, diante da urgência na liberação de valor que possui caráter alimentar:  – Sendo o escopo da norma contida no art. 649, inc. X, do Código de Processo Civil, que prevê a absoluta impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos existente em caderneta de poupança, a preservação de valores mínimos em poder do executado, a fim de atender suas necessidades e de sua família, deve ser deferida a liberação desses valores, mesmo que encontrados em poupança com resgate automático, vinculado a conta corrente, não havendo que se cogitar em cerceamento de defesa pela adoção do contraditório diferido, em virtude da urgência de liberação de valor que possui caráter alimentar. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2125850-11.2015.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2015; Data de Registro: 20/08/2015). Destaquei.  Nesses termos, consoante apregoa o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, os honorários de profissional liberal bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela impenhorabilidade de todo valor até quarenta salários mínimos poupados ou mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a…

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