Processo 5002708-55.2025.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002708-55.2025.4.03.6332 AUTOR: WILSON DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: VERONICA DA SILVA ALVES - SP295758 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 5, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 26 de março de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao julgamento de mérito. Discute-se no mérito a forma de se calcular a Renda Mensal Inicial do benefício por incapacidade permanente, onde o autor pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, da Emenda Constitucional nº. 103/2019. O INSS, além de requerer a suspensão do feito, pugnou pela manutenção da RMI, afirmando a constitucionalidade das regras estabelecidas na reforma previdenciária. Quanto ao pedido de suspensão dos autos, indefiro-o, pois nos precedentes mencionados, não consta ordem de suspensão nacional. Sobre o ponto, cito julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. SOBRESTAMENTO DESCABIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VALOR DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC Nº 103/2019: CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS TEMPUS REGIT ACTUM E DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Ausentes, no caso, pensionistas ou dependentes legais habilitados à percepção de pensão por morte, as autoras - filhas maiores do segurado falecido - detêm legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação revisional, de acordo com o Tema nº 1.057/STJ. Preliminar rejeitada. 2. Não é o caso de suspensão do andamento do presente feito, em razão do julgamento do RE nº 1.400.392/SC e do PUIL nº 5004228-75.2020.4.04.7115/RS, pois, nesses autos, não há determinação de sobrestamento que se aplique ao caso concreto. 3. A nova regra introduzida pelo artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece, em seu caput, que o cálculo do benefício terá como base a média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados…
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