Processo 5002708-71.2022.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002708-71.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: ESSENCE DENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL BATTAGIN MARTINS - SP174874-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, ESSENCE DENTAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) APELADO: GABRIEL BATTAGIN MARTINS - SP174874-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por União (Fazenda Nacional) em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante. A parte embargante sustenta, em síntese: a) a existência de omissão quanto à necessidade de suspensão do feito diante da pendência de julgamento dos embargos de divergência nos REsp nº 1.898.532/CE e nº 1.905.870/PR (Tema 1.079/STJ), com possível revisão da modulação de efeitos; b) a omissão quanto à correta delimitação da modulação, que deve se restringir às contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC; c) a necessidade de esclarecimento de que o limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81 incide sobre o salário-de-contribuição individual de cada empregado, e não sobre a folha de salários; e d) a omissão quanto ao marco temporal da modulação, sustentando que eventual limitação deve se restringir ao período compreendido entre a decisão favorável ao contribuinte e a data de 02/05/2024, vedada a repetição de valores anteriores. Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que seja sanado o(s) vício(s) apontado(s), e para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Contra o referido acórdão, Sesi e Senai interpuseram Recursos Extraordinário e Especial (ID 343966967 e 343992108). É o relatório. Voto Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. No tocante ao(s) ponto(s) ora impugnado(s), assentou o v. acórdão embargado: "(...) De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: (...) Inicialmente, descabe a admissão do SESI e do SENAI como assistentes da União no feito. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria em julgamento de Embargos de Divergência (EREsp nº 1.619.954/SC), reconhecendo a ilegitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais nas quais se discute a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União. Entendeu-se, na ocasião, que tais serviços são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não…
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