Processo 5002709-13.2023.8.13.0378
TJMG • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5002709-13.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Interdição] AUTOR: ALESSANDRO LUIZ INACIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LUIS BENICIO INACIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO ALESSANDRO LUIZ INACIO, ajuizou ação de interdição em favor de LUIS BENICIO INACIO, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que o Interditando não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e suas necessidades, porquanto portador de Alzheimer (Demência não especificada CID10 F03), conforme relatórios médicos acostados. Ressalta que é filho do Interditando, e requereu, ao final, sua nomeação como curador do interditando. Petição Inicial e documentos do ID XXX.XXX.XXX-XX ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX que determinou a citação do interditando, bem como foi deferido o pedido de nomeação do requerente como curador provisório do requerido. Expedido mandado de citação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Oficial de Justiça deixou de citar o requerido, certificando (ID XXX.XXX.XXX-XX) que o interditando não possui condições de receber a citação face à sua total incapacidade, transcorrendo o prazo legal sem a apresentação de contestação. Dando prosseguimento ao feito, foi determinada a realização de perícia médica para auferir a capacidade do interditando. A perícia foi juntada aos autos no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual a médica perita atestou que o interditando é incapaz para reger os atos da vida civil, cuidar de si, de sua saúde e de seus negócios. Parecer final do Ministério Público ao ID XXX.XXX.XXX-XX (ratificando integralmente a peça de ID XXX.XXX.XXX-XX), manifestando-se favoravelmente ao pedido de interdição. Vieram-me, por fim, conclusos os autos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importante ressaltar que, em janeiro de 2016, entrou em vigência a Lei n.13.146/2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), que inaugurou, no ordenamento jurídico pátrio, novos parâmetros do regime jurídico das pessoas com deficiência. A nova lei consagra o princípio da igualdade plena das pessoas com deficiência e a sua inclusão social com autonomia, alterando significativamente a disciplina jurídica relativa à capacidade civil, notadamente por retirar do rol das pessoas absolutamente incapazes as pessoas com deficiência, uma vez que a deficiência deixou de ser sinônimo de incapacidade. Nesse novo cenário normativo, as pessoas com deficiência passam a ser, em regra, plenamente capazes e somente eventual e extraordinariamente poderão ser tidas como relativamente incapazes nas hipóteses previstas no art. 4º do Código Civil. Nos termos do art. 84 do EPD, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Por isso, a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (art. 84, §3º, EPD), devendo a curatela limitar-se a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, EPD). Nesse sentido é a lição de Maria Berenice Dias: “A tendência atual é dar maior liberdade ao…
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