Processo 5002709-21.2023.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5002709-21.2023.8.08.0000 HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) PACIENTE: JULIO CESAR DE SOUZA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE CARIACICA - 3ª VARA DE FAMÍLIA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL. ORDEM DENEGADA. 1. No presente caso o Impetrante não nega a inadimplência do Paciente em relação à sua obrigação alimentar, mas alega a ilegalidade da prisão por motivo processual (suposta ausência de procuração válida nos autos), que seria causa de nulidade. 2. De fato, o implemento da maioridade no curso do processo exige a regularização da representação processual da parte, todavia, esta deve ser intimada pessoalmente para tanto. O Impetrante não trouxe à apreciação judicial a cópia integral do processo referência (Cumprimento de Sentença nº 0016646-89.2019.8.08.0012), de modo a não ser possível verificar se houve – ou não – a intimação do exequente para regularizar sua representação processual. 3. Além disso, é necessário destacar que a irregularidade na representação processual é vício sanável, bastando que a parte junte aos autos a procuração faltante. Assim, a ausência de procuração válida nos autos não conduz automaticamente à ilegalidade da prisão, devendo ser determinada a intimação pessoal do interessado para que este tenha a oportunidade de regularizar sua representação processual. 4. Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL HABEAS CORPUS Nº 5002709-21.2023.8.08.0000 PACIENTE: JÚLIO CÉSAR DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Trata-se de Habeas Corpus com requerimento liminar para que seja concedida a ordem de salvo conduto em benefício do Paciente Júlio César de Souza. O Impetrante relata que o Paciente se encontra atualmente preso em razão de dívida alimentar por ordem do Juízo da 3ª Vara de Família de Cariacica. Afirma, entretanto, que a referida prisão seria ilegal, pois foi determinada nos autos de “Cumprimento de Sentença” ajuizado por Patrick Mendes Souza, na ocasião menor de idade e representado por sua genitora. Alega que a procuração juntada nos referidos autos foi concedida pela genitora do alimentando à causídica, todavia, este alcançou a maioridade no curso do processo. Assim, segundo argumenta, a referida procuração não possui mais validade, de forma que deveria ter sido juntada aos autos uma nova procuração, desta feita concedida por Patrick Mendes Souza à…
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