Processo 5002709-40.2024.4.03.6311

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002709-40.2024.4.03.6311
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002709-40.2024.4.03.6311 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CONRADO FAVERO - ES23193-A REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: CLARA RIBEIRO DE ALMEIDA RECORRIDO: H. R. D. S. REPRESENTANTE: CLARA RIBEIRO DE ALMEIDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Vistos em inspeção. A parte autora ajuizou a presente ação na qual objetiva a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993.  O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido.  Inconformada, recorre a parte ré para postular a reforma da sentença.  Apresentadas contrarrazões.   É o relatório.  VOTO Passo à análise do recurso.   O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:  “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:  [...]  V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.  Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado sob a sistemática da repercussão geral, o benefício em questão também pode ser concedido a estrangeiros residentes no Brasil:   “Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais” (STF, Plenário, RE 587.970/SP, rel. min. Marco Aurélio, j. 20/4/2017, DJe 21/9/2017, Tema 173).  No caso em análise, verifico que o requisito de impedimento de longo prazo é incontroverso, uma vez que a autarquia ré somente recorre da questão da miserabilidade.  Quanto à hipossuficiência econômica, a Lei 8.742/1993 instituiu um critério objetivo, considerando incapaz de prover a própria manutenção a pessoa portadora de deficiência ou idosa pertencente a família cuja renda mensal per capita seja a inferior a ¼ do salário mínimo.   Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o critério supracitado (ADI 1.232, j. 27/8/1998).   O Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo pela possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da miserabilidade do postulante. Em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese:   “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.557/MG, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2009, public. 20/11/2009, Tema 185).   Anos mais tarde, o Pretório Excelso alterou sua posição a respeito do critério legal de miserabilidade, firmando a seguinte tese de repercussão geral:  “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993,…

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