Processo 5002709-77.2024.4.03.6331

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002709-77.2024.4.03.6331
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002709-77.2024.4.03.6331 AUTOR: MARLENE APARECIDA DE ABREU GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN DE ARRUDA PESQUERO - SP127786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A parte autora ajuizou a presente ação pedindo o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 624.301.879-6 – DCB em 03/04/2024). Fundamento e decido. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Já o auxílio-acidente é concedido, “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo (id. 354064456), que diagnosticou a parte autora como portadora de sequela crônica (CID T934 – Sequelas de traumatismo de nervo do membro inferior) decorrente de acidente de moto sofrido no ano de 2009, porém concluiu pela ausência de incapacidade atual ou redução da capacidade laborativa. A parte autora foi intimada a apresentou impugnação ao laudo pericial, que foi posteriormente complementado com as respostas aos seguintes quesitos formulados pela autora: “1 - Diante das provas apresentadas e vídeo da autora deambulando sem a órtese, a autora apresenta sequelas do acidente sofrido? Resposta deste perito: sim; a parte autora é portadora de sequela neurológica crônica decorrente de trauma antigo em membro inferior esquerdo, catalogada como CID 10 T93.4 (sequelas de traumatismo de nervo do membro inferior). Consta nos autos eletroneuromiografia de 26/04/2024 evidenciando lesão axonal do nervo fibular superficial à esquerda (componente sensitivo), e, no ato pericial, observou-se marcha fisiológica com…

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