Processo 5002710-05.2015.4.04.7122

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002710-05.2015.4.04.7122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002710-05.2015.4.04.7122/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : EDISON LUIZ MOMBACH (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. SERRALHEIRO. MONTADOR. MOTORISTA DE GÁS LIQUEFEITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, determinando a averbação de períodos de atividade como auxiliar de mecânico, serralheiro, montador e motorista de assistência técnica/auxiliar de apoio operacional/assistente técnico I, com exposição a óleos, graxas, ruído e periculosidade por inflamáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há nove questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo comum no período de 21/02/1974 a 03/03/1975; (ii) a possibilidade de enquadramento das atividades de mecânico e ajudante de mecânico como especiais por categoria profissional; (iii) a inerência e habitualidade da exposição a agentes químicos (óleos e graxas) na atividade de mecânico; (iv) a suficiência da menção genérica a agentes químicos para o enquadramento; (v) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual após a Lei nº 9.032/95; (vi) a validade da prova das condições nocivas à saúde produzida unilateralmente; (vii) a compatibilidade da alegação de ineficácia de EPI com a condição de contribuinte individual; (viii) a violação aos princípios do equilíbrio atuarial e da prévia fonte de custeio; (ix) a metodologia de avaliação da exposição ao ruído e a ausência de previsão legal para periculosidade por explosão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O tempo de serviço comum no período de 21/02/1974 a 03/03/1975 foi devidamente comprovado por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que goza de presunção juris tantum de veracidade e constitui prova idônea do vínculo laboral e tempo de contribuição, conforme o art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevante a ausência de recolhimento de contribuições pelo empregador (TRF4, AC 5001060-41.2023.4.04.9999, Rel. p/ Ac. Osni Cardoso Filho, j. 21.08.2025). 4. As atividades de mecânico e auxiliar de mecânico, exercidas até 28/04/1995, são consideradas especiais por presunção legal de categoria profissional, equiparadas a trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base nos Decretos nº 53.831/64 (itens 2.5.2 e 2.5.3) e nº 83.080/79 (itens 2.5.1 e 2.5.3), conforme precedentes desta Corte (TRF4, AC 5000533-33.2022.4.04.7216, Rel. p/ Ac. Celso Kipper, j. 09.07.2025). 5. A exposição a óleos e graxas (hidrocarbonetos) é inerente à profissão de mecânico e similares, e a análise de agentes químicos listados no Anexo 13 da NR-15 (como hidrocarbonetos aromáticos) é qualitativa, sendo a nocividade presumida pela mera presença do agente, devido ao seu potencial cancerígeno e de absorção cutânea, independentemente de mensuração (TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Ac. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024). 6. O rol de agentes nocivos é exemplificativo, conforme o Tema 534 do STJ (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012)…

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