Processo 5002710-22.2026.4.04.7121
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002710-22.2026.4.04.7121/RS AUTOR : AYLA PRATES BOEIRA SAUER ADVOGADO(A) : LISIANE VIANNA SCOTT HOOD DOS SANTOS (OAB RS103298) DESPACHO/DECISÃO A parte autora juntou no evento 22, DECLPOBRE2 declaração de hipossuficiência assinada por sua advogada sob a alegação de possuir poderes específicos para o ato. Contudo, verifica-se que a procuração anexada aos autos ( 1.3 ) não outorga tais poderes. Constata-se, ainda, que o documento possui assinatura eletrônica "avançada", e não qualificada. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, a assinatura em processos judiciais eletrônicos exige certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou cadastro de usuário no próprio Poder Judiciário. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma dessas situações, destacando-se que as disposições da Lei nº 14.063/2020 não se aplicam às demandas judiciais, conforme expressamente excepcionado em seu art. 2º, parágrafo único. Assim, a assinatura digital utilizada possui validade apenas entre particulares, se assim pactuado, mas não perante terceiros e o Poder Público. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias , juntar nova declaração de hipossuficiência com assinatura válida. Caso o documento seja assinado pela procuradora, deverá ser apresentada nova procuração com poderes específicos para o ato. Decorrido o prazo sem atendimento, os autos serão conclusos para sentença de extinção sem julgamento do mérito.
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