Processo 5002710-41.2026.8.24.0069
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5002710-41.2026.8.24.0069/SC AUTOR : ELZA DA SILVA VALENTIM ADVOGADO(A) : AZUL FONSECA SOARES (OAB SC047681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação declaratória de inexistência de relação juridica com pedidio de restituição de valores e danos morais, c/c pedido urgente " ajuizada por Elza da Silva Valentim em face de Banco Digio S.A . Aduziu a autora, em síntese, como causa de pedir, que é aposentada por idade (NB n. 181.933.982-0), percebendo proventos mensais no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais). Relatou ter identificado a ocorrência descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado sob o n. 900000817069106, no valor de R$ 74,68 (setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) mensais, com início em agosto de 2021 e previsão de término em julho de 2028, avença esta que afirma jamais ter contratado. Asseverou que buscou solucionar o impasse de forma administrativa perante a instituição financeira e junto ao PROCON de Sombrio/SC, contudo, sem obter resolução satisfatória, razão pela qual não viu alternativas a não ser o ajuizamento desta ação, a fim de instar o Poder Judiciário a sanar a celeuma (Ev. 1, 1, p. 1-11). Requereu, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a imediata suspensão dos descontos que incidem sobre o seu benefício previdenciário (Ev. 1, 1, p. 10, item "ii"). Pugnou pelo deferimento da justiça gratuita (Ev. 1, 1, p. 10, item "i"), pelo reconhecimento de necessidade de tramitação prioritária do feito (Ev. 1, 1, p. 9, item "VIII") e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a inversão do ônus da prova fulcrada no art. 6º, inc. VIII, do CDC (Ev. 1, 1, p. 11, item "ii"). Valorou a causa em R$ 11.370,46 (onze mil trezentos e setenta reais e quarenta e seis centavos) (Ev. 1, 1, p. 11, in fine ). Juntou certidão de pré-nomeação de defensor dativo (Ev. 1, 2) e outros documentos (Ev. 1, 3-13). Apresentou aditamento à petição inicial para corrigir erro material contido na formulação dos pedidos (Ev. 5, 1). Os autos vieram conclusos (Ev. 4). DECIDO . I. A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, “ será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (art. 300, caput , do CPC) e, por sua vez, o §3º do referido dispositivo dispõe que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. Acerca da probabilidade do direito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir (Manual de Direito Processual Civil. 8. Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 411). No caso em apreço, a autora pretende a suspensão dos descontos que incidem sobre o seu…
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