Processo 5002710-64.2024.4.03.6201
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002710-64.2024.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANA PAULA ZOGBI DE SOUZA - MS22650-A RECORRIDO: GUILHERME RIBEIRO VARGAS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Trago, para registro, a sentença recorrida: "I – Trata-se de ação proposta por GUILHERME RIBEIRO VARGAS em face da UNIÃO, pela qual busca o pagamento da gratificação por trabalho com raio-x e substâncias radioativas no percentual de 10% sobre seus vencimentos; a concessão de férias semestrais de 20 dias consecutivos, com terço constitucional e reflexos, bem como indenização pelos dias de férias não gozados e o pagamento dos atrasados relativos às verbas deferidas, respeitada a prescrição. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II –FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questões prévias Prova Pericial- Incompetência do Juizado Especial Rejeito esta alegação, na medida em que a possibilidade de perícia nos Juizados Especiais Federais está prevista no art. 12, da Lei nº 10.259/2001, não havendo a configuração de perícia complexa. Gratuidade da Justiça Rejeito esta arguição, visto que a mera alegação de que o autor não faz jus a este benefício, desprovida de qualquer comprovação, não é capaz a afastar sua concessão. Prescrição Aplica-se ao caso o prazo de cinco anos, consoante artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Não há falar na aplicação das disposições do Código Civil às dívidas da Fazenda Pública, porquanto o Decreto 20.910/32 é legislação especial em relação àquela codificação, que é aplicável aos conflitos na área privada (STJ, AGRESP 200702723783; Relator (a) FELIX FISCHER; 5ª Turma; DJ de 30/06/2008). Portanto, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio da data da propositura da ação. II.1. Mérito A Constituição Federal de 1988 previu, em seu art. 7º, XXIII, a percepção de adicional para o desempenho de atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Regulamentando essa disposição, a Lei nº 8.112/90 e a Lei nº 8.270/91 preveem que o adicional de insalubridade deve ser pago aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de morte, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo: Lei nº 8112/90: Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Lei nº 8.270/91: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. (Grifei) No caso dos autos, o autor é agente federal da execução penal, lotado na Penitenciária…
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