Processo 5002710-97.2025.8.13.0775

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002710-97.2025.8.13.0775
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5002710-97.2025.8.13.0775 CLASSE: 4 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO PEREIRA RAMOS NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA JOAO PEREIRA RAMOS NETO demanda contra o BANCO DAYCOVAL S.A., pleiteando ação revisional de financiamento de veículo e indenização por danos morais. Alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo no valor total de R$ 42.985,92, a ser pago em 48 parcelas de R$ 895,54. Sustenta, contudo, que o referido contrato contém encargos acessórios abusivos, como taxas de registro de contrato e de registro, além da aplicação do sistema de amortização PRICE. Diante disso, pleiteia a revisão do contrato, com a exclusão das tarifas indevidas, bem como a restituição dos valores pagos a maior. A inicial foi instruída com documentos pessoais e cópia do contrato. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Em sua peça defensiva o Banco requerido apresentou contestação, alegando a legalidade das cláusulas contratuais e das respectivas taxas, afirmando não ser o caso de restituição em de valores, pugnado pela improcedência dos pedidos iniciais. Foi apresentada impugnação à contestação no Id. XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de especificação de provas, o autor, embora devidamente intimado, não se manifestou acerca da existência de outras provas a produzir. O réu, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, sendo as partes legítimas e devidamente representadas nos autos. De acordo com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado do mérito. Assim, ausentes nulidades a serem apreciadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Segundo o artigo 3º, §2º do CDC, bem como a Súmula 297 do STJ, aplicam-se à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, impende registrar que o fato do contrato vergastado estar submetido à relação consumerista não significa, por si só, que esse deva ser revisto, pois o que norteia a revisão ou a declaração de nulidade do contrato ou de algumas de suas cláusulas é a constatação de abusividade. No que se refere à Tabela PRICE, também chamada sistema francês de amortização, é um método usado em amortização de empréstimos, cuja principal característica é apresentar prestações periódicas iguais. É consolidado o entendimento da jurisprudência acerca da sua legalidade, considerando que não há incidência sobre juros vencidos e não pagos, tendo-se tão somente a utilização do regime de juros compostos para o cálculo do valor das parcelas. Assim, a utilização da Tabela PRICE não equivale à prática de anatocismo; portanto, sua utilização para amortização de juros não encerra ilegalidade ou abusividade, inexistentes quaisquer limitações sobre sua aplicação no art. 4º do Decreto Lei 22.626/1933 ou no art. 591 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. Não é ilegal a utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse…

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