Processo 5002710-98.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002710-98.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002710-98.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros AGRAVADO: WEVERSON CAVALCANTE CARDOSO RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO AO EXAME DE LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que, em ação ordinária ajuizada por candidato, deferiu tutela de urgência para suspender ato administrativo de não confirmação da autodeclaração étnico-racial em certame público regido pelo Edital nº 01/2024 (SEDU/ES). O ato recorrido determinou o reconhecimento do candidato como negro/pardo, assegurando inclusão na lista de cotas, convocação e eventual posse. O Estado do Espírito Santo busca a reforma da decisão sob o argumento de que o controle jurisdicional deve recair sobre a legalidade e não sobre o mérito fenotípico, defendendo a suficiência da motivação do parecer da comissão de heteroidentificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode substituir a banca examinadora na avaliação das características fenotípicas de candidato reprovado em procedimento de heteroidentificação; e (ii) determinar se a aprovação em cotas raciais de concurso público anterior vincula a Administração Pública em novos certames. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital regulador do certame estabelece a obrigatoriedade da submissão dos candidatos autodeclarados negros ao procedimento de heteroidentificação, no item 6.14 do Edital SEGER/SEDU Nº 01/2024. 4. A sistemática editalícia reproduz o artigo 9º da Resolução CNJ n.º 541/2023, cujo desenho normativo está alinhado aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 41, que reconhece a legitimidade de sistemas mistos de identificação e a constitucionalidade das ações afirmativas. 5. A comissão de heteroidentificação fundamentou de forma unânime e motivada a inaptidão do candidato, registrando traços físicos observáveis no momento da entrevista presencial, como pele morena clara, nariz e boca com traços finos e cabelos lisos, os quais desautorizam o enquadramento na condição de pessoa negra ou parda. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), firmou orientação de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora no exame dos critérios de correção e avaliação, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 7. A aprovação em concursos anteriores não gera direito adquirido ao enquadramento racial perpétuo, diante da natureza contextual e procedimental do ato administrativo de heteroidentificação. 8. A Resolução CNJ nº 541/2023 veda expressamente que registros anteriores, fotografias antigas ou decisões administrativas passadas sirvam de fundamento vinculante para a aferição da condição racial em novos procedimentos. 9. A imposição de posse imediata com base em juízo subjetivo sobre fotografias particulares excede os limites do controle de legalidade e gera risco de dano grave à ordem administrativa do concurso, dadas as repercussões funcionais de complexa reversão.…

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