Processo 5002711-06.2025.8.21.0017
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002711-06.2025.8.21.0017/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : LAURA MOTTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : LAURA TAUANA DE MORAES MOTTA (OAB RS114233) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUI CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 151, VI, DO CTN, E NÃO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. 2. O ART. 922 DO CPC DETERMINA QUE, CONVENCIONADO O PARCELAMENTO, A EXECUÇÃO DEVE PERMANECER SUSPENSA ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 3. NÃO HÁ PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS, DE MODO QUE A EXTINÇÃO DO FEITO É INCOMPATÍVEL COM A MERA CELEBRAÇÃO DO PARCELAMENTO. 4. A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, APTA A ENSEJAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ABRANGE NÃO APENAS O CRÉDITO PRINCIPAL, MAS TAMBÉM AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; COMO O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPLOU APENAS O DÉBITO TRIBUTÁRIO, REMANESCE PARCELA DO CRÉDITO EXEQUENDO PENDENTE DE QUITAÇÃO. 5. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DURANTE O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, FACULTADO O PROSSEGUIMENTO PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEMAIS ENCARGOS REMANESCENTES. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAJEADO / RS contra a sentença (evento 49.1 ) proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de LAURA MOTTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de parcelamento celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, com resolução de mérito. Custas processuais a cargo da parte executada, em razão do princípio da causalidade, salvo se concedido o benefício da AJG. Fica ressalvado que, em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor. Transitada em julgado esta decisão e satisfeitas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com baixa. Em suas razões (evento 58.1 ), elabora relato dos fatos e sustenta que o parcelamento administrativo abrangeu apenas o débito principal, deixando de fora os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução. Alega que a extinção do feito é inadequada, pois a satisfação integral da obrigação pressupõe o pagamento de todas as verbas, inclusive a honorária. Argumenta que, com base no princípio da causalidade, a executada, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, deve arcar com todos os ônus sucumbenciais. Afirma, ainda, que a extinção do processo, antes da quitação dos honorários, impede o prosseguimento da cobrança nesta mesma execução e contraria o princípio da eficiência, pois obrigaria o ajuizamento de uma nova demanda para a cobrança da verba honorária. Pede, assim, a desconstituição da sentença para que a execução prossiga até a satisfação completa do crédito. Requer o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (evento 64.1 ), no sentido…
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