Processo 5002711-53.2025.8.21.0163
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002711-53.2025.8.21.0163/RS TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder RELATOR : Desembargador FRANCESCO CONTI APELANTE : AMANDA WITT DA ROCHA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : HOSSIANA SANT ANA DO NASCIMENTO (OAB RS116734) ADVOGADO(A) : SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN (OAB RS078538) APELADO : SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE - VIGILÂNCIA SANITÁRIA (IMPETRADO) ADVOGADO(A) : MARCELO FERNANDES PIANEZZOLA (OAB RS085747) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO. A parte recorrente deve indicar os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão, bem como demonstrar o equívoco naquela, sob pena de não conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por AMANDA WITT DA ROCHA em face de sentença que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE - VIGILÂNCIA SANITÁRIA - DO MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA/RS, relativo a anulação de auto de infração sanitária ( evento 11, origem ). Em suas razões, sustentou, em síntese, o equívoco da decisão recorrida ao aplicar o conceito de direito líquido e certo e ao considerar inadequada a via eleita. Argumentou que a controvérsia é eminentemente de direito, centrada na interpretação de normas e competências, e que os fatos subjacentes estão devidamente comprovados por documentos. Afirmou que o Acórdão n.º 609/2023 do COFFITO é norma válida e eficaz, e sua desconsideração pela Vigilância Sanitária configura a ilegalidade a ser sanada. Defendeu que a sentença, ao chancelar o ato administrativo, viola o direito constitucional ao livre exercício da profissão. Pugnou pela reforma integral da sentença ( evento 16, origem ) Foram apresentadas contrarrazões ( evento 33, origem ). Nesta instância, o Ministério Público apresentou parecer pelo desprovimento do recurso ( evento 7 ). É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido, na forma do art. 932, inc. III, do vigente CPC, com a seguinte redação: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; (grifei). No caso dos autos, o provimento judicial recorrido foi fundamentado nos seguintes termos: No caso em análise, a impetrante busca afastar o Termo de Interdição Cautelar nº 01/2025 centrando sua argumentação na suposta ilegalidade da motivação principal do ato, qual seja, a ausência de autorização de seu conselho de classe para a realização de determinados procedimentos estéticos. De fato, anexa o Acórdão nº 609/2023 do COFFITO para sustentar sua tese. Contudo, da atenta análise da própria petição inicial, extrai-se que o ato administrativo de fiscalização não se limitou à verificação da habilitação profissional, mas a outras supostas irregularidades textualmente mencionadas como presença de produtos vencidos, produtos sem rastreabilidade e presença de material sem que haja garantia quanto à qualidade do procedimento de esterilização. Ainda que a impetrante as classifique como secundárias ou passíveis de correção administrativa, tais constatações fáticas integram o conjunto de motivos que embasaram a atuação da vigilância sanitária e, por consequência, a medida de interdição cautelar. A presença de produtos com validade expirada, a ausência de rastreabilidade de insumos e, principalmente, a dúvida sobre a eficácia do processo de esterilização de materiais são fatos de…
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