Processo 5002711-63.2026.8.13.0188

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002711-63.2026.8.13.0188
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002711-63.2026.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IGOR AUGUSTO DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc., Analisando atentamente o feito, verifica-se que os acusados foram devidamente citados, conforme certidões nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, apresentando resposta à acusação nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de resposta à acusação, as defesas suscitaram questões preliminares, requerendo a absolvição sumária e postulando a revogação da medida cautelar. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da custódia e pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Antes de adentrar o exame das teses defensivas, convém assentar que as matérias atinentes ao mérito da imputação — notadamente a alegada atipicidade das condutas e a ausência de dolo —, por demandarem dilação probatória e análise aprofundada dos elementos de convicção a serem produzidos sob o crivo do contraditório, serão oportunamente apreciadas por ocasião da sentença. Nesta sede, o juízo de absolvição sumária somente se justifica quando a improcedência da acusação se apresentar de forma absolutamente manifesta, o que, como se verá, não é o caso. Cumpre deliberar, portanto, sobre as preliminares arguidas e sobre a manutenção ou revogação da prisão preventiva. - Da suposta ilicitude da abordagem realizada pela Guarda Municipal Ambas as defesas postulam o reconhecimento da nulidade de todas as provas produzidas, sob o fundamento de que a abordagem que deu origem à persecução penal teria sido realizada por agentes da Guarda Municipal, em extrapolação de sua competência constitucional. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 144, §8º, outorga às guardas municipais a competência para a proteção dos bens, serviços e instalações dos Municípios. Todavia, referido dispositivo não pode ser lido de forma isolada e restritiva, apartado do dever geral de segurança pública que vincula todos os agentes do Estado. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico conduz à conclusão de que o agente de segurança pública – qualquer que seja sua corporação – não pode permanecer inerte diante da prática de um crime em flagrante, sob pena de se converter em instrumento de impunidade por omissão. O poder-dever de agir, nessas circunstâncias, decorre não apenas de atribuição específica, mas da própria condição de agente estatal incumbido da manutenção da ordem. No caso dos autos, os guardas municipais foram acionados por um transeunte, o qual comunicou a ocorrência de tentativa de furto em andamento. Ao chegarem ao local, depararam-se com uma situação de flagrância, ou seja, com a prática delitiva sendo executada naquele exato momento. No mais, especificamente quanto à constatação flagrancial, imprescindível esclarecer que é cediço que qualquer pessoa do povo, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, pode efetuar prisão em flagrante, sendo essa prerrogativa estendida, com ainda maior razão e com o correlato dever de agir, aos agentes públicos de segurança. Portanto, exigir que os guardas municipais, diante…

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