Processo 5002711-67.2025.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002711-67.2025.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002711-67.2025.4.03.6119 AUTOR: EDMILSON PEREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO GONCALVES DA SILVA - SP252460 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por EDMILSON PEREIRA LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados em tais condições, bem como a concessão da aposentadoria especial a partir de 30/11/2023. Alegou que no seu pedido administrativo, formulado em 30/11/2023, o INSS indeferiu o pedido ao não reconhecer os períodos de atividade especial exercidos de às empresas MRM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A – Período 31/01/1983 a 24/09/1983 – em que exerceu função de „servente‟ em construção civil, enquadrável por categoria; CONSTRUTORA ESTRELA LTDA – Período de 20/08/1984 a 26/11/1984 - em que exerceu função de „servente‟ em construção civil, enquadrável por categoria; CONSTRUÇÕES E COM. CAMARGO CORREIA S/A - Período de 08/10/1985 a 03/09/1986 - em que exerceu função de „servente‟ em construção civil, enquadrável por categoria; KARINA IND. E COM. DE PLÁSTICOS – Período de 06/08/1990 à 31/03/1992 – Exposto á ruído de 91db; ROSSET E CIA LTDA – Período de 08/06/1992 à 19/01/1994 – Exposto à ruído de 83db; EXPRESSO JUNDIAÍ SÃO PAULO LTDA, período de 01/09/1994 a 28/04/1995, em que exerceu a função de „ajudante de caminhão‟; PERSICO PIZZAMIGLIO S.A. – Período de 07/05/2001 – à 21/09/2011 – Exposto á ruído entre 85db à 89db; REVESTIMENTOS GRANI TORRE LTDA – Período de 27/07/2012 à 02/03/2017 – Exposto á agentes químicos (cal, cimento e poeira de mármore – compostos de sílica). Alega que a Autarquia reconheceu os períodos de 06/08/1990 à 31/03/1991, 08/06/1992 à 19/01/1994, 01/01/2007 à 31/08/2008 e 01/01/2010 à 31/12/2010, apenas. Deixando de conceder o benefício por alega„ falta de tempo de contribuição‟ na DER Pugna, ainda, pelo cômputo de todos os períodos comuns constantes em CTPS e CNIS, em especial os salários de contribuição das competências de 06/2003 a 10/2003 e 07/2006, e 09/2011 Citado, o réu apresentou contestação, pela rejeição do pedido. O autor manifestou-se em impugnação à contestação. A parte autora junta documentos. Manifestou-se o INSS. Relatei o essencial. Decido. II. Fundamentação. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, diante da existência de PPP válido nos autos. Dessa forma, eventual divergência no citado documento deve ser dirimida na Justiça do Trabalho. Quanto ao tempo especial, teço algumas considerações a respeito da aposentadoria especial. A aposentadoria especial, prevista inicial na Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n. 3807/60) exige, atualmente, como requisitos, o exercício de trabalho, por segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais vinculados a cooperativas de trabalho, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o lapso temporal constante do art. 57 da Lei n. 8.213/91. No regime da LOPS, como acima mencionado, a aposentadoria especial era concedida com base na classificação profissional – ou seja, com base na atividade que o trabalhador exercia.…

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