Processo 5002711-68.2023.8.13.0188
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002711-68.2023.8.13.0188 T CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução, Em comum / De fato] AUTOR: LUCCA RICARDO TEIXEIRA BONONI BELLO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: JOSE MARCIO DUARTE MOURA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DANOS MATERIAIS ajuizada por LUCCA RICARDO TEIXEIRA BONONI BELLO e ZAITER GOMIDE CASTANHEIRA em face de JOSE MARCIO DUARTE MOURA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 9752736007), os autores narram que são sócios da sociedade empresária CONSTRUTORA VILLAGGIO LTDA, constituída em 21/03/2016. Afirmam que, após a constituição da empresa, o réu, que era cliente e amigo, foi convidado para integrar a sociedade na função de responsável pelo departamento financeiro/administrativo. Sustentam que, a partir de então, o réu passou a atuar como sócio de fato, sem a devida alteração contratual, com partilha igualitária dos lucros e retiradas de pró-labore, que seriam realizadas em nome da esposa do réu. Alegam que o réu instituiu estratégias organizacionais fraudulentas, visando ao aumento dos lucros por meio do não pagamento de tributos, e que sua gestão em uma obra específica para o cliente Hugo Malhano resultou em prejuízos significativos. Relatam que, diante de um prejuízo total de R$ 379.247,43, integralmente assumido pelos autores, o réu teria se retirado da sociedade em outubro de 2020 sem qualquer comunicação formal. Ao final, pleiteiam o reconhecimento e a dissolução da sociedade de fato, com a consequente condenação do réu ao pagamento de sua cota-parte no prejuízo, no valor de R$ 126.415,81, a título de danos materiais. Devidamente citado, o réu compareceu à audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual restou infrutífera. Em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu arguiu preliminares de ilegitimidade ativa, indefinição do objeto, ausência de documento indispensável, litispendência e inépcia da petição inicial. No mérito, negou veementemente a existência de vínculo societário, afirmando que atuou como mero prestador de serviços, sem qualquer poder de gestão ou participação em decisões estratégicas. Ressaltou que a própria petição inicial admite que ele, em um primeiro momento, recusou-se a se associar. Sustentou a ausência de affectio societatis e de aporte de capital, bem como a necessidade de prova escrita para a comprovação da sociedade entre os sócios, nos termos do artigo 987 do Código Civil. Impugnou os documentos apresentados e, ao final, requereu a extinção do processo ou a total improcedência dos pedidos, com a condenação dos autores por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, impugnando os termos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram rejeitadas todas as preliminares arguidas pelo réu, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral requerida pela parte autora. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 03 de março de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi colhido o depoimento pessoal do réu e foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos autores, tendo havido a…
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