Processo 5002711-75.2026.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002711-75.2026.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5002711-75.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Monica Maria Machado ChalubAdvogado(a):Leandro Gifoni Sales Rodrigues (OAB: Ac004231)Executado:Prover Promocao de Vendas Instituicao de Pagamento LtdaAdvogado(a):Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: Sp393850)   DECISÃO Sobreveio aos autos informação acerca da decretação de liquidação extrajudicial do BANCO MASTER S/A (atual denominação do BANCO MÁXIMA S/A), por ato do Banco Central do Brasil, circunstância que constitui fato superveniente de conhecimento público. Nos termos do art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial implica a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra a instituição liquidanda, ficando vedada a prática de atos constritivos sobre seu patrimônio enquanto perdurar o regime especial. Diante disso, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença exclusivamente em relação ao BANCO MASTER S/A, com a sustação de todos os atos executivos eventualmente direcionados em seu desfavor. Por outro lado, a execução pode prosseguir regularmente em face de PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA/AVANCARD CARTÕES – BANK, pessoa jurídica distinta, não submetida ao regime de liquidação extrajudicial, razão pela qual não há óbice ao regular desenvolvimento do feito quanto a esta. Entretanto, verifica-se dos autos que foi promovida a tentativa de citação da parte ré por meio do domicílio judicial eletrônico, nos termos da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, constata-se que a comunicação eletrônica não foi aperfeiçoada no prazo legal, incidindo a hipótese prevista no art. 20, § 3º, da referida resolução, segundo a qual, não confirmada a ciência pelo destinatário, deverá o ato ser realizado por outro meio idôneo. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, ao tratar da citação preferencialmente por meio eletrônico, estabelece, em seu art. 246, § 1º-A, que, frustrada a tentativa, a citação será realizada pelas vias tradicionais, a fim de garantir a regular formação da relação jurídica processual e a observância do contraditório. A ser assim, determino a expedição de carta para citação da parte ré por via postal com aviso de recebimento (AR), em cumprimento ao evento 04, a ser direcionada ao endereço fornecido na petição inicial. Com o retorno e juntada do AR, se positivo, postem-se estes pelo prazo da contestação, direcionando os autos, em sequência à réplica pelo mesmo termo. Caso não ofertada a resposta no prazo legal, venham os autos conclusos para análise de eventual revelia. Em se mostrando negativa a citação, intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, inclusive eventual citação por oficial de justiça, sob pena de extinção por ausência de pressuposto legal (citação válida), nos termos do art. 485, III, do CPC. Cumpra-se.

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